STJ HC 935560
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 está condicionada ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. 2. No caso, as instâncias ordinárias entenderam que a paciente não é traficante eventual, mas agente que efetivamente se dedica a atividade criminosa, tendo em vista o acervo probatório colhido nos autos, especialmente se considerada a apreensão de lidocaína, embalagens e petrechos para a embalagem das drogas, em local que funcionava como centro de preparo e distribuição de narcóticos. 3. E, para se desconstituir tal assertiva, como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provim ento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por CAINA CASSIA DE LIMA contra decisão monocrática de minha lavra, pela qual não conheci da impetração. Consta dos autos que a paciente, em primeiro grau de jurisdição, foi condenada pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, às penas de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime prisional inicialmente fechado, e 1.283 (um mil, duzentos e oitenta e três) dias-multa (e-STJ, fls. 39/56). A defesa apelou e o Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso, para absolver a acusada do crime do artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/06 e, no tocante à infração prevista no artigo 33, caput, reduzir as penas impostas para 5 (cinco) anos de reclusão, em regime prisional inicialmente fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa (e-STJ, fls. 18/38). No mandamus (e-STJ, fls. 3/13), o impetrante sustenta que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal à paciente, ao manter sua condenação pelo crime de tráfico, diante da inexistência de provas do seu envolvimento na prática delitiva. Subsidiariamente, alega que a paciente preenche todos os requisitos autorizadores a redução, que neste ato o requer em seu grau máximo de 2/3, requerendo também o regime inicial mais brando sendo o aberto (e-STJ, fl. 8). Ao final, pleiteia a absolvição da paciente ou, ao menos, a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação do regime inicial aberto e substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. No recurso de agravo regimental, a defesa reitera o argumento no sentido de que deve ser aplicada a redutora da pena, ao fundamento de que a quantidade de drogas apreendidas não é fundamento suficiente para justificar o afastamento do benefício legal. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental pelo Colegiado da Quinta Turma desta Corte, concedendo-se a ordem pleiteada conforme acima explanado, aplicando-se ao caso o trafico privilegiado do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 (e-STJ fl. 152). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 está condicionada ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. 2. No caso, as instâncias ordinárias entenderam que a paciente não é traficante eventual, mas agente que efetivamente se dedica a atividade criminosa, tendo em vista o acervo probatório colhido nos autos, especialmente se considerada a apreensão de lidocaína, embalagens e petrechos para a embalagem das drogas, em local que funcionava como centro de preparo e distribuição de narcóticos. 3. E, para se desconstituir tal assertiva, como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provim ento.