Decisão · STJ

STJ AREsp 2588257

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-03-12publicado em 2024-09-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS À DECISÃO QUE OBSTOU A SUBIDA DO APELO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É intempestivo o agravo interposto fora do prazo de 15 dias úteis previsto nos artigos 1.003, §5º, e 219, ambos do Código de Processo Civil. 2. O único recurso cabível contra a decisão que realiza o juízo de admissibilidade negativo do recurso especial é o agravo, razão pela qual a oposição de embargos de declaração não tem o condão de interromper o prazo recursal, por serem manifestamente incabíveis. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAIO MOURA DO NASCIMENTO, contra decisão monocrática, proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, nos seguintes termos (fls. 255-256): Mediante análise do recurso de CAIO MOURA DO NASCIMENTO, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 01/06/2023, sendo o agravo somente interposto em 23/11/2023. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os embargos de declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido, o Aglnt no AREsp 1526806/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/4/2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Em seu agravo interno, às fls. 260-267, o recorrente alega, em síntese, que "no presente caso não houve decisão inadmitindo o recurso especial, mas extinguindo o processo sem resolução do mérito, o que ensejou na oposição dos referidos embargos declaratórios que, inclusive, não foram providos, mas foram conhecidos". Assim, entende que "os embargos de declaração interromperam o prazo recursal, não se aplicando o precedente indicado pela Exma. Presidência, e, com efeito, o agravo foi interposto tempestivamente". É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS À DECISÃO QUE OBSTOU A SUBIDA DO APELO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É intempestivo o agravo interposto fora do prazo de 15 dias úteis previsto nos artigos 1.003, §5º, e 219, ambos do Código de Processo Civil. 2. O único recurso cabível contra a decisão que realiza o juízo de admissibilidade negativo do recurso especial é o agravo, razão pela qual a oposição de embargos de declaração não tem o condão de interromper o prazo recursal, por serem manifestamente incabíveis. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
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