Decisão · STJ

STJ HC 933123

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-07-30publicado em 2024-09-26
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RÉU CONDENADO EM 2ª INSTÂNCIA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU REINCIDENTE. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que as as instâncias ordinárias destacaram, desde o início, a necessidade da medida extrema, sobretudo para a garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso e a periculosidade do agravante, o qual integrava associação criminosa estruturada ligada com o tráfico de drogas, chegando, inclusive, a assumir papel de liderança no esquema, além de ser possuidor de um histórico delitivo conturbado, ostentando outras passagens criminais, inclusive condenação definitiva pelo crime de tráfico de drogas. 3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). 4. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Precedentes. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAUL SILVERIO DO PRADO NETO contra decisão de minha lavra que não conheceu da ordem impetrada (e-STJ fls. 265/276). Na presente oportunidade, o agravante insiste na tese de que "Após análise do HC 878878/GO, por esta Corte, o presente HC foi concedido com a ordem para transferir o paciente para regime compatível a sua condenação, e caso não houvesse estabelecimento adequado, que aguardasse em regime aberto, PORÉM, não houve menções em relação a prisão preventiva decretada anteriormente." (e-STJ fl. 289). Relembra que o feito criminal não transitou em julgado, havendo ainda recursos especial e extraordinário em trâmite, sendo certo que "A fase de início de cumprimento de pena imposta através de sentença penal condenatória, deve-se iniciar somente quando for confirmada definitivamente, após o trânsito em julgado", com respaldo no entendimento firmado no julgamento das ações declaratórias 43, 44 e 45, cenário este que expõe violações, portanto, no caso concreto. Repisa, ainda, a ausência de motivos e fatos contemporâneos que justifiquem a manutenção da custódia, cautelar, sobretudo quando se considera que os acusados encontram-se segregados há mais de 2 anos e 4 meses de prisão, sendo certo que a gravidade abstrata do delito, dissociadas de elementos concretos devidamente caracterizados nos autos, não pode servir como fundamento para a manutenção da medida constritiva. No ponto, ainda, destaca a ausência de demonstração do periculum libertatis, a resultar em violação ao princípio da presunção de inocência, sobretudo por se configurar, in casu, efetiva execução provisória da pena, inadmissível segundo a jurisprudência pátria. Diante disso, pede a reconsideração da decisão anterior ou que o recurso seja levado a julgamento pelo Colegiado da Quinta Turma, para conceder a ordem postulada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RÉU CONDENADO EM 2ª INSTÂNCIA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU REINCIDENTE. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que as as instâncias ordinárias destacaram, desde o início, a necessidade da medida extrema, sobretudo para a garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso e a periculosidade do agravante, o qual integrava associação criminosa estruturada ligada com o tráfico de drogas, chegando, inclusive, a assumir papel de liderança no esquema, além de ser possuidor de um histórico delitivo conturbado, ostentando outras passagens criminais, inclusive condenação definitiva pelo crime de tráfico de drogas. 3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). 4. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Precedentes. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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