Decisão · STJ

STJ HC 922695

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-06-18publicado em 2024-09-26
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA NULIDADE DO FEITO CRIMINAL ALEGADA ORIGINARIAMENTE PERANTE ESTA CORTE. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese referente à nulidade do acórdão da apelação por vício de intimação não foi objeto de pronunciamento pela Corte local, de modo que o Superior Tribunal de Justiça está impedido de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Elisângela Clemente da Silva contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ, haja vista a Corte de origem não ter debatido a nulidade suscitada. Consta dos autos que o Tribunal local retificou a sentença absolutória para condenar a paciente à pena de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multa, em regime inicial fechado, por violação do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. No habeas corpus, a Defesa alega que todos os atos processuais após o julgamento do recurso de apelação criminal são nulos, visto não se ter intimado o defensor atual e a ré acerca do resultado da decisão colegiada Informa que a ré se apresentou espontaneamente para o cumprimento da pena e que se encontra em regime fechado até o momento. Alega a agravante que, apesar do tribunal de origem não ter sido provocado a respeito da nulidade na citação, entende a defesa que a responsabilidade pela citação e tribunal local, e que o mesmo deveria ter os cuidados em relação a citação, e que se a citação não ocorreu ou ocorreu de forma teratológica, não pode a ora paciente ser a parte prejudicada (fls. 491/492). Requer, assim, que seja realizada a retratação ou, não sendo reconsiderada a decisão, seja provido o recurso pelo Colegiado. Às fls. 498/500, veio aos autos a contrariedade do Ministério Público do Estado do Espirito Santo, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA NULIDADE DO FEITO CRIMINAL ALEGADA ORIGINARIAMENTE PERANTE ESTA CORTE. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese referente à nulidade do acórdão da apelação por vício de intimação não foi objeto de pronunciamento pela Corte local, de modo que o Superior Tribunal de Justiça está impedido de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental não provido.
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