STJ AREsp 2537678
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMODATO. EXTINÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMOLITÓRIA. DANO INFECTO. PERDAS E DANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. NOVA PERÍCIA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. LAUDO PERICIAL. ADEQUAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA IMPOSTA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A análise de suposta violação de dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 850/880) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 841/846). Em suas razões, a parte alega que: (i) "não há que se falar em usurpação de competência, haja vista que o caso em questão não se trata de conhecimento do Recurso Especial por violação à Constituição Federal, mas de simples necessidade de que esta Egrégia Corte emita juízo de valor de forma explícita sobre os princípios constitucionais violados pelo acórdão no próprio julgamento do feito de competência desta corte" (e-STJ fl. 860); (ii) "era necessário que um perito com especialidade na área estrutural e calculista fosse convocado a elaborar a perícia necessária, a fim de avaliar o dimensionamento das estruturas de toda a construção, atestando sua viabilidade" (e-STJ fl. 861). "Uma vez apurada a necessidade de nova perícia por profissional com conhecimento técnico diverso, resta cabalmente comprovado que a matéria não estava suficientemente esclarecida" (e-STJ fl. 862); (iii) "no que tange a violação do artigo 20, parágrafo único da LINDB, o recurso especial demonstrou que a conclusão do perito não coaduna com a decisão que determinou a imediata interdição da obra" (e-STJ fl. 871); (iv) "a matéria ora alegada não necessita de novo exame de elemento fático-probatório coligidos nos autos, mas sim uma mera apreciação de legislação aplicável ao caso, e sua correta aplicação, posto que a própria prova (pelo perito) solicitou uma diligência a mais" (e-STJ fl. 873). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Nas razões do agravo interno, a parte ainda requereu a concessão de efeito suspensivo (e-STJ fl. 853), que foi indeferido, conforme decisão de fls. 891/895 (e-STJ). Impugnação apresentada por Condomínio Edifício Dix às fls. 884/887 (e-STJ), requerendo a majoração dos honorários advocatícios. O agravado Diogo Ita de Oliveira não apresentou impugnação (e-STJ fl. 889). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMODATO. EXTINÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMOLITÓRIA. DANO INFECTO. PERDAS E DANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. NOVA PERÍCIA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. LAUDO PERICIAL. ADEQUAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA IMPOSTA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A análise de suposta violação de dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.