Decisão · STJ

STJ HC 924015

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-06-21publicado em 2024-09-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 3. No caso dos autos, extrai-se que o Tribunal local formou sua convicção com base nos elementos fáticos constantes dos autos para afastar a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por entender que o paciente se dedicava às atividades criminosas, em razão das circunstâncias do delito, uma vez que o paciente se dedicava a atividades criminosas, uma vez que HARNEFER possuía um ponto de venda de drogas em sua própria residência ("boca de fumo"), onde além de 280 g (duzentos e oitenta gramas) de maconha -também foram apreendidos balança de precisão, tesoura, rolo plástico e chaves michas ,além de ter sido flagrado em via pública portando um simulacro de arma de fogo (pistola) (e-STJ fl. 641). Entendimento contrário ao manifestado supra demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HARNEFER SILVA DE SOUZA contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci o presente habeas corpus (e-STJ fls. 653/658). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 500 dias-multa (e-STJ fls. 406/413). Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso ministerial e deu parcial provimento ao reclamo defensivo, para afastar o pagamento das custas processuais (e-STJ fls. 544/562). Foram, ainda, interpostos embargos infringentes e de nulidade, os quais foram providos para reconhecer a atenuante da confissão, contudo, sem reflexos na dosimetria da pena (e-STJ fls. 636/644). No presente writ (e-STJ fls. 3/18), a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da não aplicação da redutora do tráfico. Argumenta que o paciente preenche os requisitos necessários para o reconhecimento da benesse, uma vez que é primário, não ostenta maus antecedentes, não se dedica às atividades criminosas e não integra organização criminosa. Aponta, ainda, que No caso em tela, mister se faz observar que os autos, desde a origem, não apontam circunstâncias concretas de que o Paciente se dedicava a atividades criminosas. Caso assim fosse, caberia a acusação, em sede de instrução criminal, apontar tais fatos e, assim, proporcionar ao acusado, o contraditório e a ampla defesa. Assim, impossível os doutos julgadores presumirem tal imputação quando, em verdade, o Paciente faz jus à causa de diminuição de pena por ser primário e de bons antecedentes (e-STJ fl. 14). Em decorrência da redução da pena, pugna pelo abrandamento do regime e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a aplicação da redutora, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em decisão acostada às e-STJ fls. 653/658, este Relator não conheceu da impetração. Em seu agravo (e-STJ fls. 666/677), a defesa alega que o julgamento monocrático tolheu o direito do Agravante de ter o pleito julgado por órgão colegiado, causando-lhe efetivo prejuízo (e-STJ fl. 670). No mérito, argumenta que a matéria referente à aplicação da redutora não é caso de reexame fático, devendo ser melhor analisada pelo órgão colegiado. Reafirma os argumentos apresentados no habeas corpus, apontando que os requisitos necessários para a aplicação da benesse estão presentes, acrescentando que a quantidade de drogas não é suficiente para concluir pela dedicação à atividade criminosa. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, sua submissão ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 3. No caso dos autos, extrai-se que o Tribunal local formou sua convicção com base nos elementos fáticos constantes dos autos para afastar a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por entender que o paciente se dedicava às atividades criminosas, em razão das circunstâncias do delito, uma vez que o paciente se dedicava a atividades criminosas, uma vez que HARNEFER possuía um ponto de venda de drogas em sua própria residência ("boca de fumo"), onde além de 280 g (duzentos e oitenta gramas) de maconha -também foram apreendidos balança de precisão, tesoura, rolo plástico e chaves michas ,além de ter sido flagrado em via pública portando um simulacro de arma de fogo (pistola) (e-STJ fl. 641). Entendimento contrário ao manifestado supra demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido.
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