Decisão · STJ

STJ HC 935436

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-08-07publicado em 2024-09-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO. FUNÇÃO DE "MULA". FRAÇÃO DA REDUTORA EM 1/6. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em relação à redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a sua aplicação demanda o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa. 2. Conforme se verifica do acórdão recorrido, a escolha da fração em 1/6 se deve ao fato de que o paciente atuou como transportador da droga, fundamento que justifica o patamar da minorante. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, a ação do agente na figura de transportador da droga, embora não seja suficiente para demonstrar sua dedicação permanente às atividades criminosas e afastar a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é fundamento idôneo para modular a fração de incidência da referida minorante (AgRg no AREsp n. 1.422.110/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 25/6/2019). 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CRESCENCIO CHAVEZ MARTINEZ contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci o habeas corpus (e-STJ fls. 61/67). Consta nos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 590 dias-multa (e-STJ fls. 51/57). Interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo para aplicar a redutora do tráfico e reduzir a pena para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 485 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 25/45). No presente writ (e-STJ fls. 3/24), a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da fixação da fração da redutora em patamar diverso de 2/3. Argumenta que não foi apresentada nenhuma justificativa para que a minorante não fosse aplicada no patamar máximo. Aponta que Da análise das decisões acima transcritas, resta claro que o ora paciente é primário, possui bons antecedentes, é trabalhador e que a conduta descrita na denúncia foi um ato isolado, razão pela qual deve ser aplicada a minorante em exame no seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (e-STJ fl. 13). Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, que a fração da redutora seja aplicada no patamar máximo de 2/3 e, consequentemente, seja abrandado o regime e substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em decisão acostada às e-STJ fls. 61/67, este Relator não conheceu da impetração. Em seu agravo (e-STJ fls. 72/77), a defesa argumenta que o fundamento utilizado para a fixação da redutora em 1/6 não é idônea, sendo necessário o redimensionamento da fração. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, sua submissão ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO. FUNÇÃO DE "MULA". FRAÇÃO DA REDUTORA EM 1/6. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em relação à redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a sua aplicação demanda o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa. 2. Conforme se verifica do acórdão recorrido, a escolha da fração em 1/6 se deve ao fato de que o paciente atuou como transportador da droga, fundamento que justifica o patamar da minorante. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, a ação do agente na figura de transportador da droga, embora não seja suficiente para demonstrar sua dedicação permanente às atividades criminosas e afastar a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é fundamento idôneo para modular a fração de incidência da referida minorante (AgRg no AREsp n. 1.422.110/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 25/6/2019). 5. Agravo regimental não provido.
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