STJ HC 932394
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE AO RECURSO CABÍVEL. DESVIRTUAMENTO DO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A defesa impetrou o presente writ concomitantemente ao recurso cabível, qual seja, o Recurso Especial n. 2.115.681/PR, no qual a defesa aponta, igu almente, o implemento da prescrição, a não aplicação do ANPP e se insurge contra a dosimetria. Ou seja, os temas são os mesmos, não havendo se falar em conteúdo distinto. - Nesse contexto, reafirmo que, tendo a defesa se utilizado simultaneamente do habeas corpus e do recurso apropriado, tem-se manifesta a subversão do sistema recursal e a violação, em sentido amplo, ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que impede o conhecimento do presente mandamus. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO MARIA MARTENDAL DE ARAUJO contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime aberto. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual se negou provimento. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Foi interposto, ainda, o Recurso Especial n. 2.115.681/PR, o qual se encontra pendente de julgamento. No mandamus, a defesa aduziu, em síntese, que deveria ser reconhecida a prescrição retroativa e que o Ministério Público se omitiu com relação ao ANPP. No mais, considerou injusta a pena-base e afirmou que deveria ter sido reconhecida a atenuante da confissão espontânea. Contudo, a ordem não foi conhecida. No presente agravo regimental, a defesa afirma que o habeas corpus é ação autônoma de impugnação e não um recurso, motivo pelo qual não viola o princípio da unirrecorribilidade. No mais, afrma que o conteúdo de ambos é distinto. Por fim, reitera os termos da impetração. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE AO RECURSO CABÍVEL. DESVIRTUAMENTO DO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A defesa impetrou o presente writ concomitantemente ao recurso cabível, qual seja, o Recurso Especial n. 2.115.681/PR, no qual a defesa aponta, igu almente, o implemento da prescrição, a não aplicação do ANPP e se insurge contra a dosimetria. Ou seja, os temas são os mesmos, não havendo se falar em conteúdo distinto. - Nesse contexto, reafirmo que, tendo a defesa se utilizado simultaneamente do habeas corpus e do recurso apropriado, tem-se manifesta a subversão do sistema recursal e a violação, em sentido amplo, ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que impede o conhecimento do presente mandamus. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.