STJ HC 831564
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. PORTE DE ARMA DE FOGO. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL. DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS PRÉVIAS. CAMPANA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o ingresso em moradia alheia exige, para sua validade e regularidade, a existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. 2. No caso, observou-se a existência de fundadas razões a autorizar o ingresso na residência do apenado , inexistindo mácula na ação dos policiais, que já investigavam o local e faziam campana, onde havia dois veículos produtos de crime, aguardaram a saída do imóvel e realizaram abordagem e revista pessoal em via pública, localizando arma de fogo e droga, motivo pelo qual entraram no local. 3. Na hipótese, ausente argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por ALEXANDRE DE LIMA BARBOSA contra a decisão (fls. 157/162) que denegou a ordem de habeas corpus. O agravante alega que a decisão merece ser reconsiderada diante da retroatividade de decisão judicial de Corte Superior mais favorável ao paciente. Reitera a violação do domicílio e a ilegalidade das provas decorrentes da ausência de autorização de ingresso na residência e sem indício de flagrante delito. Sustenta que o ingresso na residência se deu sem autorização, bem como, ao contrário do que alega o v. acórdão, sem indícios de flagrante delito no interior da residência, pois o abordado estava saindo de sua residência, e o objeto inicialmente suspeito, veículo produto de furto, estava em via pública, sem que estivesse em posse direta do Paciente (fl. 175). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado . Contrarrazões (fls. 190/196). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. PORTE DE ARMA DE FOGO. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL. DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS PRÉVIAS. CAMPANA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o ingresso em moradia alheia exige, para sua validade e regularidade, a existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. 2. No caso, observou-se a existência de fundadas razões a autorizar o ingresso na residência do apenado , inexistindo mácula na ação dos policiais, que já investigavam o local e faziam campana, onde havia dois veículos produtos de crime, aguardaram a saída do imóvel e realizaram abordagem e revista pessoal em via pública, localizando arma de fogo e droga, motivo pelo qual entraram no local. 3. Na hipótese, ausente argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada. 4. Agravo regimental não provido.