STJ HC 936242
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira do enunciado da Súmula 691/STF, salvo se demonstrada flagrante ilegalidade. Precedentes. 2. Na hipótese, não se vislumbra teratologia ou flagrante ilegalidade, uma vez que conforme afirmado na decisão agravada, trata-se de matéria sensível e que demanda maior reflexão, sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado no tribunal de origem antes de eventual intervenção desta Corte Superior (e-STJ fl. 36). 3. Assim sendo, necessário aguardar-se a manifestação do Tribunal de Justiça, por sua Turma julgadora, sobre o mérito da controvérsia, para que possa ser inaugurada a competência desta Corte para deliberar sobre o tema.. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto FABRÍCIO RIBEIRO DOS SANTOS DE CARVALHO contra decisão da Presidência desta Corte indeferindo liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 35/37). Nas razões de seu agravo (e-STJ fls. 42/47) a defesa alega ser o caso de superação do enunciado sumula 691 do STJ, sustentando que não há motivação idônea para a manutenção do Agravante ao regime inicial de pena mais gravoso do que determina a Lei e a Jurisprudência desta Corte, considerando o quantum de pena aplicado. (e-STJ fl. 44). Ao final, requer o agravante seja reconsiderada a r. decisão monocrática de fls.35/37, ou provido o presente Agravo Regimental e, consequentemente, conhecido e provido o agravo para conhecer do habeas corpus, concedendo este em sua integralidade (e-STJ fl. 47). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira do enunciado da Súmula 691/STF, salvo se demonstrada flagrante ilegalidade. Precedentes. 2. Na hipótese, não se vislumbra teratologia ou flagrante ilegalidade, uma vez que conforme afirmado na decisão agravada, trata-se de matéria sensível e que demanda maior reflexão, sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado no tribunal de origem antes de eventual intervenção desta Corte Superior (e-STJ fl. 36). 3. Assim sendo, necessário aguardar-se a manifestação do Tribunal de Justiça, por sua Turma julgadora, sobre o mérito da controvérsia, para que possa ser inaugurada a competência desta Corte para deliberar sobre o tema.. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.