STJ HC 934464
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. CRIMES DE LATROCÍNIO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL APEN AS EM RELAÇÃO À ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS AUTOS FÍSICOS DO INQUÉRITO POLICIAL. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DO RÉU. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior e inviabilizam o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade. 2. Como é de conhecimento, o encerramento prematuro da ação penal é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 3. Na hipótese, mostra-se adequadamente justificada a viabilidade do prosseguimento da ação penal em desfavor do ora agravante, denunciado pela suposta prática dos crimes de latrocínio tentado e associação criminosa, sendo temerário impor medida tão drástica e prematura como o trancamento da ação, quando há prova da existência do fato e indícios suficientes de autoria, não tendo sido evidenciada deficiência capaz de comprometer a compreensão da peça acusatória. Ao contrário do alegado, o Parquet é claro ao indicar o réu como integrante de associação criminosa, juntamente com, no mínimo, seis pessoas, com o fim específico de cometer crimes, dentre eles o de roubo. Nesse viés, não há falar em inépcia da denúncia, pois foram respeitadas as exigências do artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que a inicial acusatória permitiu ao denunciado a perfeita compreensão do que lhe está sendo imputado, com narrativa lógica e descritiva do ocorrido e suas condições de tempo, modo, lugar e demais circunstâncias reveladoras do conjunto fático da imputação, possibilitando o exercício da ampla defesa. 4. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via eleita, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, bem como em caso de suposta nulidade absoluta, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior. 5. Os pleitos de anulação do processo em razão da impossibilidade de acesso aos autos físicos do inquérito policial pela defesa e da nomeação direta de defensor dativo para patrocinar o paciente em audiência de instrução e julgamento não foram efetivamente debatidos pela Corte local e a defesa sequer opôs embargos de declaração para sanar eventual omissão do acórdão impugnado. Assim, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar às matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE CARLOS OLIVEIRA CLARES contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento da Apelação Criminal n. 1009777-72.2024.8.11.0000. Depreende-se dos autos que o paciente (ora agravante) figura como réu, nos autos da ação penal n. 1000482-03.2023.8.11.0014, em curso perante o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Poxoréu/MT, pela suposta prática dos crimes de latrocínio tentado e associação criminosa (art. 157, § 3º, c/c o art. 14, II, e art. 288, caput, todos do Código Penal). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, buscando a concessão in limine da suspensão da audiência de instrução e julgamento designada, até que seja disponibilizada, pela autoridade coatora, o acesso integral ao inquérito policial físico. No mérito, requer o trancamento parcial da ação penal, em relação ao delito de associação criminosa (e-STJ fl. 686). Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 17/7/2024, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por unanimidade, denegou a ordem, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 685): HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE LATROCÍNIO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. 1. PRETENDIDA A REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA. WRIT PREJUDICADO NESTE PONTO. AUDIÊNCIA JÁ REALIZADA. 2. PRETENDIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL RELATIVA À ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO DE RECEBIMENTO APOIADA EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS INFORMATIVOS APTOS A EMBASAR A ACUSAÇÃO. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADOS NOS AUTOS. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER. 1. Resta prejudicado, em razão da perda de objeto, o pedido de adiamento da audiência de instrução, uma vez que, entre o indeferimento da liminar e o julgamento de mérito, houve a realização da mencionada audiência. 2. Não é possível o trancamento da ação penal quando a denúncia contém a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas, mormente, como in casu, quando a investigação criminal estiver baseada em informações consistentes apontando a possível participação do paciente no delito imputado. Em tais circunstâncias não cabe, também, em sede de habeas corpus, concluir definitivamente pela falta de indicativos de autoria ou prova da materialidade do crime abortando a ação penal em curso. No habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, a defesa renovou o pedido de trancamento parcial na ação penal, no que tange ao crime de associação criminosa, por inépcia da inicial acusatória. Ainda, sustentou a nulidade pela impossibilidade de acesso aos autos físicos do inquérito policial pela defesa, cuja investigação tramitou por 11 anos, bem como o cerceamento de defesa em razão da nomeação de advogado dativo para promover a defesa do paciente durante AIJ realizada no dia 18/4/2024, sem a prévia intimação do réu para indicar advogado de sua confiança. Ao final, pugnou, liminarmente, pela suspensão da ação penal até o julgamento definitivo desta impetração. No mérito, requereu seja concedida a ordem para reconhecer a nulidade da ação penal ou o trancamento em relação ao delito de associação criminosa. No entanto, em decisão monocrática proferida no dia 6/8/2024, esta relatoria não conheceu do habeas corpus, ante a inexistência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada (e-STJ fls. 704/711). Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 715). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 716/726), a defesa renova as teses de nulidade pela impossibilidade de acesso aos autos físicos do inquérito policial e pela nomeação direta de advogado dativo, sem a prévia intimação do réu, e, também, de trancamento parcial da ação penal em relação ao delito de associação criminosa (art. 288 do CP), por inépcia da denúncia. Ao final, requer "seja recebido o presente agravo, na forma do artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, realizando-se o juízo de retratação positivo, para o fim de conhecer da impetração deduzida no habeas corpus nº H.C. 934464/MT, concedendo a ordem requestada em favor de José Carlos Oliveira Clares, ainda que de ofício, nos termos dos artigos 647-A e 654, § 2º do CPP" (e-STJ fl. 726). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. CRIMES DE LATROCÍNIO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL APEN AS EM RELAÇÃO À ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS AUTOS FÍSICOS DO INQUÉRITO POLICIAL. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DO RÉU. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior e inviabilizam o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade. 2. Como é de conhecimento, o encerramento prematuro da ação penal é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 3. Na hipótese, mostra-se adequadamente justificada a viabilidade do prosseguimento da ação penal em desfavor do ora agravante, denunciado pela suposta prática dos crimes de latrocínio tentado e associação criminosa, sendo temerário impor medida tão drástica e prematura como o trancamento da ação, quando há prova da existência do fato e indícios suficientes de autoria, não tendo sido evidenciada deficiência capaz de comprometer a compreensão da peça acusatória. Ao contrário do alegado, o Parquet é claro ao indicar o réu como integrante de associação criminosa, juntamente com, no mínimo, seis pessoas, com o fim específico de cometer crimes, dentre eles o de roubo. Nesse viés, não há falar em inépcia da denúncia, pois foram respeitadas as exigências do artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que a inicial acusatória permitiu ao denunciado a perfeita compreensão do que lhe está sendo imputado, com narrativa lógica e descritiva do ocorrido e suas condições de tempo, modo, lugar e demais circunstâncias reveladoras do conjunto fático da imputação, possibilitando o exercício da ampla defesa. 4. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via eleita, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, bem como em caso de suposta nulidade absoluta, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior. 5. Os pleitos de anulação do processo em razão da impossibilidade de acesso aos autos físicos do inquérito policial pela defesa e da nomeação direta de defensor dativo para patrocinar o paciente em audiência de instrução e julgamento não foram efetivamente debatidos pela Corte local e a defesa sequer opôs embargos de declaração para sanar eventual omissão do acórdão impugnado. Assim, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar às matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.