Decisão · STJ

STJ REsp 2118071

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-01-22publicado em 2024-09-26
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA CONDOMINIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PERÍODO ANTERIOR À POSSE DO TERCEIRO ADQUIRENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO VENDEDOR. INCIDENCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte, em recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que: "a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador" (REsp n. 1.345.331/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 8/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. O Tribunal de origem concluiu que a dívida exequenda remetia a período em que terceiros/adquirentes não haviam sido imitidos na posse do imóvel. A recorrente, por outro lado, não demonstra que o condomínio teria efetiva ciência da compra e venda do imóvel. Alterar as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 246/256) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu de recurso especial e negou-lhe provimento (e-STJ fls. 221/225). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 240/242). Em suas razões, a parte recorrente realiza síntese da demanda e alega ser caso de provimento do recurso especial, para julgar improcedente o pedido de execução de despesas condominiais, tecendo as seguintes considerações (e-STJ fls. 248/254): A decisão agravada destacou que o argumento de omissão quanto à tese de ofensa ao artigo 421 do Código Civil, não foi objeto do recurso inicial. Entretanto, ocorre que, às fls. 166/181 dos autos do recurso interposto, a Agravante expôs acerca da negativa de vigência dos artigos 1.334, § 2º, 1.345, caput e artigo 421, caput e parágrafo único do Código Civil, bem como do artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil. Veja-se: .. Nessa senda, reitera-se que, o recurso especial interposto expressamente discorre acerca da violação mencionada, ao artigo 1.334, § 2º, do Código Civil, 1.345, artigo 421, caput e parágrafo único do Código Civil, e 784, inciso X, do Código de Processo Civil, salientando o fato que os promissários compradores se encontravam devidamente registrados em escritura pública da matrícula do imóvel como proprietários: .. De mais a mais, reitera-se que nos embargos opostos, à fls. 01/05, a Agravante salientou que, conforme se extrai dos autos, indicou negativa de vigência a diversos dispositivos de lei federal (artigos 1.334, § 2º, 1.345, caput, e 421, caput e parágrafo único, do código civil; e 784, X, do código de processo civil) em conformidade com o Art. 105, III, a da Constituição Federal de 1988, a qual preconizou que: .. Nessa toada, destaca-se que restou omissa a decisão no que concerne à negativa de vigência ao art. 421 do Código Civil. Tal dispositivo, consoante demonstrou-se exaustivamente exposto pela Agravante no deslinde do processo, trata da liberdade contratual das partes, da intervenção mínima no pactuado e da excepcionalidade da revisão contratual. 7. Assim sendo, conforme restou demonstrado, há previsão contratual expressa acerca da responsabilidade do promissário comprador pelas taxas e encargos incidentes sob o imóvel, inclusive àqueles anteriores à entrega das chaves, de modo que essa cláusula foi totalmente ignorada pelo MM. Juízo, em nítida negativa de vigência ao artigo mencionado, bem como foi ignorada pela decisão recorrida. 8. Por fim, no que tange ao dissídio jurisprudencial, manifestou-se a decisão: "Com relação ao dissídio jurisprudencial, a decisão afastou sua configuração, como decorrência lógica ao afirmar que, "uma vez que as instâncias ordinárias asseveram que a parte devedora, ora recorrente, afirmou que vendeu o imóvel para terceiro por meio de escritura pública, mas que a dívida decorria de período anterior à entrega das chaves ao terceiro comprador, vê-se que o julgado está em sintonia com a jurisprudência pacificada nesta Corte, ao entender que o montante exequendo resultou de período anterior à imissão na posse do imóvel pelo compromissário-comprador, de acordo com escritura pública registrada no CRI (e-STJ fl. 148), o que atrai a parte recorrente para o polo passivo da demanda" (e-STJ fl. 223)." 9. Ocorre que, a decisão recorrida igualmente não observou a situação prevista pelo Art. 105, III, c, da Constituição Federal de 1988, in verbis: .. 12. Dessa forma, inequívoca a necessária reforma da decisão proferida, a fim de preservar a melhor aplicação do direito. Ao final, pede a reforma da decisão monocrática pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 260). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA CONDOMINIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PERÍODO ANTERIOR À POSSE DO TERCEIRO ADQUIRENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO VENDEDOR. INCIDENCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte, em recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que: "a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador" (REsp n. 1.345.331/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 8/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. O Tribunal de origem concluiu que a dívida exequenda remetia a período em que terceiros/adquirentes não haviam sido imitidos na posse do imóvel. A recorrente, por outro lado, não demonstra que o condomínio teria efetiva ciência da compra e venda do imóvel. Alterar as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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