Decisão · STJ

STJ REsp 1599529

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2016-05-06publicado em 2024-09-26
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ABRANGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS FATOS E DAS CLÁSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é possível, em sede de recurso especial, rever a cobertura securitária da apólice acerca de danos provocados por vícios na construção, pois a pretensão esbarra na incidência dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SEBASTIÃO CORRÊA e outros, contra decisão monocrática, proferida pelo eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, então relator, que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ à hipótese vertente. Confira-se: No tocante à indicada contrariedade ao art. 131 do CPC/1973 (art. 371 do CPC/2015), o Colegiado regional consignou: Os imóveis adquiridos através de financiamento habitacional no Sistema Financeiro da Habitação com Apólice do ramo 66 contam com cobertura securitária para os riscos previstos na cláusula 3º das Condições Particulares da Circular nº 111 da SUSEP durante a vigência contrato: (..) Da leitura da cláusula terceira, conclui-se que a cobertura securitária abrange, exclusivamente, as avarias causadas por agentes externos, ou seja, aquelas que atuam sobre a edificação, não contemplando as situações em que o imóvel sofre os efeitos de eventual vício inerente à sua própria estrutura ou aqueles causados por reformas e alterações de projeto. Só se pode cogitar em cobertura securitária de houver previsão contratual expressa neste sentido. Assim, não restando caracterizada a presença de risco coberto pela Apólice, a sentença deve ser confirmada para excluir a cobertura securitária requerida. A alteração do entendimento do órgão julgador, segundo o qual não foi caracterizada a presença de risco coberto pela apólice, somente seria possível mediante o reexame das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Em seu agravo interno, às fls. 2.945-2.952, o recorrente alega que "A matéria relacionada ao direito a cobertura securitária para vícios de construção, não exige a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos e cláusulas do contrato, não incidindo na espécie o óbice das Súmulas 5 e 7 desta C. Corte Superior". Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito a julgamento perante a 2ª Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ABRANGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS FATOS E DAS CLÁSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é possível, em sede de recurso especial, rever a cobertura securitária da apólice acerca de danos provocados por vícios na construção, pois a pretensão esbarra na incidência dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno não provido.
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