Decisão · STJ

STJ AREsp 2397466

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2023-06-25publicado em 2024-09-26
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. REVISÃO PARA CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tem-se que "o recurso especial não foi conhecido em decorrência do óbice da Súmula n. 7/STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial", pois, ainda que fosse possível estimar o proveito econômico obtido, seria necessária a análise do conteúdo fático-probatório constante dos autos para acolher a pretensão recursal, o que é vedado nos termos da referida súmula" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.826.680/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021) 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela VELLOZA ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra decisão monocrática, proferida pelo eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, então relator, que reconsiderou a decisão da Presidência do STJ de fls. 1.257-1.259 e, em seguida, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, tão somente quanto à afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da não configuração de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e pela aplicação do enunciado 7 da Súmula do STJ à hipótese vertente. Confira-se trechos da decisão agravada: A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, no julgamento dos Aclaratórios, consignou: .. No caso concreto, restou expressamente consignado no v. acórdão embargado que, após a retificação da CDA para redução da multa, a execução fiscal prosseguiu para cobrança do débito remanescente, com o qual anuiu a autora quando aderiu a programa de parcelamento, confessando o débito. Não olvide que a adesão a parcelamento administrativo dos débitos tributários importa confissão da dívida e está condicionado à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Portanto, não há falar-se em condenação da União Federal (Fazenda Nacional) quanto à parcela excluída da CDA. Ainda que assim não fosse, a título de obiter dictum, no caso concreto a diminuição da multa para 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito executado implicou em sucumbência mínima da União Federal (Fazenda Nacional), razão pela qual, nos termos do artigo 21, parágrafo único do CPC/73, somente a autora arcaria com eventual verba honorária, já incluída no valor do débito exequendo. Quanto às razões alegadas pela União Federal (Fazenda Nacional), a 1ª Seção do e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.143.320/RS, processado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de ser descabida a condenação em honorários de sucumbência em sede de embargos à execução do contribuinte que adere ao parcelamento fiscal fundado na Lei nº 11.941/2009. Outrossim, reiterou o entendimento fixado na Súmula 168 do extinto TFR que dispõe que o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. Com efeito, se o encargo legal é substitutivo dos honorários não há dúvida que os honorários fixados na execução de créditos tributários têm a mesma natureza e a mesma destinação do encargo. Dessa forma, partindo das premissas de que o encargo legal cobrado na CDA que embasa a execução fiscal tem o condão de substituir a cobrança dos honorários advocatícios nos executivos fiscais ajuizados pela Fazenda Pública; e que na hipótese de quitação integral do débito tributário nos termos do art. 1º, § 3º, I, da Lei nº 11.941, de 2009, o valor referente ao encargo será reduzido em 100%, é incabível a condenação do executado ao pagamento dos honorários advocatícios, haja vista que eventual cobrança seria realizada em duplicidade. Assim, forçoso concluir que o teor das peças processuais demonstram, por si só, que as partes desejam alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser em situações excepcionais, uma vez que seu âmbito é restrito: visam a suprir omissão, aclarar ponto obscuro ou, ainda, eliminar contradição ou erro material eventualmente existente em decisão, sentença ou acórdão. (fls. 1.128-1.129,e -STJ) Não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. O TRF3 adotou entendimento que está em harmonia com o do STJ, que possui orientação no sentido de que o encargo legal de 20% substitui, nos Embargos à Execução, a condenação em honorários advocatícios, conforme o estabelecido na Súmula 168 do TFR: "O encargo de 20% do Dec.-lei 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". O mencionado entendimento firmou-se no julgamento do REsp 1.143.320/RS (Tema 400), na sistemática dos Recursos Repetitivos. Cito: .. Extrai-se do aresto vergastado e das razões de REsp que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. Em seu agravo interno, às fls. 1299-1.308, o recorrente alega que "as omissões indicadas nos embargos de declaração eram capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador na medida em que configurada a possibilidade de condenação do ente fazendário ao pagamento de honorários sobre a parcela excluída, considerando que houve a retificação da CDA após a apresentação dos embargos à execução, a fim de reduzir o percentual da multa de mora de 30% para 20%" (fl. 1.302). Assevera que "não se aplica a Súmula nº 07/STJ para verificar se, diante dos fatos delineados pelo v. acórdão, merece prosperar o afastamento da condenação da União ao pagamento dos honorários da parte excluída da autuação após a apresentação dos embargos à execução e antes da adesão à anistia" (fl. 1.304). Argumenta que o Tema de Repetitivo n. 400 do STJ e a Súmula n. 168 do TFR "não guardam identidade de matéria com o caso em voga, uma que vez que o caso concreto discute a necessidade de condenação da União ao pagamento de honorários em vista da exclusão parcial de valores da CDA, antes da adesão à anistia" (fl. 1.307). Pede a reconsideração da "decisão de fls. e-STJ 1290a 1293, no sentido de conhecer e prover o agravo em recurso especial para prover o recurso especial, ou, caso assim não procedendo, receba a presente na forma de Agravo, submetendo-o à composição da Colenda Segunda Turma para que proceda à sua reforma, nos termos anteriormente especificados" (fl. 1.307). Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 1.315). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. REVISÃO PARA CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tem-se que "o recurso especial não foi conhecido em decorrência do óbice da Súmula n. 7/STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial", pois, ainda que fosse possível estimar o proveito econômico obtido, seria necessária a análise do conteúdo fático-probatório constante dos autos para acolher a pretensão recursal, o que é vedado nos termos da referida súmula" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.826.680/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021) 2. Agravo interno não provido.
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