Decisão · STJ

STJ AREsp 2548504

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-01-25publicado em 2024-09-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253. P. Ú., DO RISTJ, E DO ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, 253, parágrafo único, do RISTJ, e do enunciado 182 da Súmula do STJ. 02. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BIANCHINI INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA, contra decisão monocrática, proferida pelo eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, então relator, que não conheceu do agravo em recurso especial, nos seguintes termos (fls. 529-530): Não havendo impugnação específica acerca do fundamento da decisão que não admitiu o Recurso Especial, deve ser aplicada, por analogia, a Súmula 182/STJ. Para o devido afastamento da Súmula 7/STJ, compete à defesa não apenas asseverar que se cuida de revaloração probatória, mas, também, que realize o devido confronto desse entendimento com as premissas fáticas estabelecidas na origem, sob pena de não lograr êxito na subida do REsp. Ademais, "a alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF." (AgRg no AREsp n. 2.314.965/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.). Diante do exposto, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Em seu agravo interno, às fls. 536-540, a recorrente alega, em síntese, que "restou demonstrado, nas razões do Agravo em Recurso Especial, que a questão discutida não é fática, mas, de direito, não havendo necessidade de reexaminar situação fático-probatória, com o que, resta evidente que a agravante impugnou, especificamente, o fundamento da decisão que não admitiu o Recurso Especial - aplicação da Súmula 7/STJ -, pelo que deve ser afastada a incidência da Súmula nº 182/STJ". É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253. P. Ú., DO RISTJ, E DO ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, 253, parágrafo único, do RISTJ, e do enunciado 182 da Súmula do STJ. 02. Agravo interno não provido.
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