Decisão · STJ

STJ HC 897792

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-03-13publicado em 2024-09-26
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. IN DUBIO PRO REO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há provas de que o paciente residia no imóvel onde foram encontradas as drogas, mas mera presunção, uma vez que não foram produzidas provas nesse sentido. De fato, há duas versões apresentadas, a dos policiais, que afirmam que o paciente confessou a prática delitiva e franqueou a entrada no imóvel e a das 4 testemunhas, que afirmam que o paciente não residia no imóvel e que desconhecem o real dono da residência onde as drogas foram localizadas. - Nesse contexto, tem-se manifesta a ausência de provas seguras sobre a autoria delitiva. E, como é de conhecimento, na dúvida, deve prevalecer a tese defensiva. Nesse contexto, apesar de não ser possível, nesta via eleita, reexaminar o conjunto dos fatos e das provas, não é possível desprezar a existência de duas versões igualmente válidas, devendo a dúvida beneficiar o paciente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus, mas concedeu a ordem de ofício. Consta dos autos que o paciente foi absolvido da prático do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado procedente, condenando o paciente à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, nos termos da seguinte ementa (e-STJ Fl. 49): TRÁFICO DE ENTORPECENTES - Sentença absolutória - Acolhimento do apelo ministerial para o fim de condenar o réu - Hipótese - Depoimentos dos policiais em consonância com os demais elementos de convicção - Existência de contradições em relação a fatos secundários que não têm o condão de afastar a condenação - Apreensão de quase 1kg de drogas - Réu indicado como autor do delito por denúncia anônima - Materialidade e autoria comprovadas - Pena-base fixada acima do mínimo legal, com fulcro no art. 42 da referida lei - Impossibilidade de reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, porquanto evidenciada a dedicação do acusado ao tráfico - Imposição do regime inicial fechado. Apelo ministerial provido. No mandamus, a defesa aduziu, em síntese, que a busca domiciliar seria ilícita, porquanto realizada com fundamento em mera denúncia anônima, devendo ser consideradas nulas as provas obtidas, com a consequente absolvição do paciente. Argumentou, ainda, que seria excessiva a fração de 1/3 aplicada para agravar a pena do paciente pela reincidência. A ordem foi concedida para restabelecer a sentença absolutória. No presente agravo regimental, o órgão ministerial afirma, em suma, que "Inexiste dúvida razoável que permita concluir que exista, no caso, fragilidade probatória em relação à autoria delitiva, sendo certa a materialidade, calcada inclusive na prova pericial dos autos". Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. IN DUBIO PRO REO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há provas de que o paciente residia no imóvel onde foram encontradas as drogas, mas mera presunção, uma vez que não foram produzidas provas nesse sentido. De fato, há duas versões apresentadas, a dos policiais, que afirmam que o paciente confessou a prática delitiva e franqueou a entrada no imóvel e a das 4 testemunhas, que afirmam que o paciente não residia no imóvel e que desconhecem o real dono da residência onde as drogas foram localizadas. - Nesse contexto, tem-se manifesta a ausência de provas seguras sobre a autoria delitiva. E, como é de conhecimento, na dúvida, deve prevalecer a tese defensiva. Nesse contexto, apesar de não ser possível, nesta via eleita, reexaminar o conjunto dos fatos e das provas, não é possível desprezar a existência de duas versões igualmente válidas, devendo a dúvida beneficiar o paciente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
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