STJ REsp 2119746
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE PORTUGUÊS. RECÁLCULO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COM ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO JULGAMENTO DE RMS. NÃO CABIMENTO. 1. Tendo o acórdão recorrido utilizado fundamentação exclusivamente constitucional para analisar a pretensão dos recorrentes, concluindo que sua pretensão encontra óbice em vedação constitucional intransponível, com amparo no princípio da isonomia e no julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário n. 632.853, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial, o exame da questão. 2. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que não podem ser apontados como paradigmas, para fins de demonstração de divergência jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional), acórdãos proferidos no julgamento de recurso ordinário, por não apresentar o mesmo grau de cognição do recurso especial, no qual não atua o STJ como terceira instância revisora. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por BRENO HOULY PLAMEIRA e DANIEL ANDRÉ RODRIGUES MOREIRA, contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que não conheceu do Recurso Especial ao entendimento de que "o aresto recorrido tem como fundamento matéria estritamente constitucional", destacando "a inviabilidade de discuti-la na presente via recursal, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição" (fl. 1.643). Alegam os agravantes que "visam obter a declaração de ilegalidade da fórmula de correção de Português, prevista nos itens 10.10.5, "d", e 10.10.6, "d", do Edital 2018, e aplicada às provas dissertativas (P2 e P3) do Concurso Público para Membros do Ministério Público do Estado do Piauí, com a determinação de que a Banca Examinadora (CEBRASPE) proceda ao recálculo (sem a aplicação da referida fórmula) para fins de prosseguimento no certame" (fls. 1.653/1.654). Sustentam que houve violação dos princípios da legalidade, da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, previstos no art. 2º, caput, da Lei n. 9.784/1999, bem como apontam divergência jurisprudencial com acórdãos proferidos pela Segunda Turma do STJ no julgamento do RMS n. 67.363/PI e do RMS n. 69.855/PI. Afirmam que o recurso especial versa sobre matéria de natureza eminentemente infraconstitucional e que não há falar em violação do princípio da isonomia, "na medida em que os Agravantes não estavam condicionados à propositura de Ação por todos os candidatos, como se existisse um litisconsórcio ativo necessário, tampouco poderiam eles litigar em nome dos demais candidatos" (fl. 1662). Pleiteiam a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno à análise da Segunda Turma, para "declarar a ilegalidade - sob a ótica dos princípios da legalidade, da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, positivados no art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/1999 - da fórmula de correção de Português, prevista nos itens 10.10.5, "d", e 10.10.6, "d", do Edital 2018, aplicada às provas (P2 e P3) do Concurso Público para membros do Ministério Público do Estado do Piauí, realizadas em 30 e 31 de março de 2019, a.2) determinando-se que a Banca Examinadora (CEBRASPE) proceda ao recálculo (sem a aplicação referida fórmula) das provas dissertativas dos Recorrentes/Agravantes para fins de prosseguimento no certame, observados os respectivos consectários" (fl. 1.671). Requerem, na hipótese do recurso especial não ser conhecido, a sua conversão em recurso extraordinário, nos termos do art. 1.032 do CPC. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.692/1.695. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE PORTUGUÊS. RECÁLCULO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COM ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO JULGAMENTO DE RMS. NÃO CABIMENTO. 1. Tendo o acórdão recorrido utilizado fundamentação exclusivamente constitucional para analisar a pretensão dos recorrentes, concluindo que sua pretensão encontra óbice em vedação constitucional intransponível, com amparo no princípio da isonomia e no julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário n. 632.853, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial, o exame da questão. 2. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que não podem ser apontados como paradigmas, para fins de demonstração de divergência jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional), acórdãos proferidos no julgamento de recurso ordinário, por não apresentar o mesmo grau de cognição do recurso especial, no qual não atua o STJ como terceira instância revisora. 3. Agravo interno improvido.