Decisão · STJ

STJ REsp 2145614

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-05-20publicado em 2024-09-26
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. FALECIMENTO DE SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo estabeleceu que "a alegada nulidade da ação ante o falecimento prévio das partes à data de propositura da ação de conhecimento ou eventuais nulidades da sucessão processual deveriam ter sido arguidas pela agravante durante o processo de conhecimento ou, quando muito, na liquidação de sentença ou embargos do devedor, o que não se verificou. Daí a preclusão para alegar tal matéria no curso da execução em que já houve, inclusive, expedição de precatório". 2. A recorrente, por sua vez, deixou de impugnar tal fundamento, que é apto, por si só, para manter o acórdão recorrido. Aplica-se à espécie, por analogia, o óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão de não conhecimento do recurso especial, assim fundamentada (fls. 2.168-2.173): No enfrentamento da controvérsia, o Tribunal a quo consignou: A agravante pretende o reconhecimento da nulidade da execução, ao fundamento de que o servidor faleceu antes da propositura da ação de conhecimento proposta pela Federação Nacional dos Policiais Federais. Da leitura da decisão agravada verifica-se que a pretensão é de levantamento de valores depositados, estando exaurida a fase executória. Os valores já se incorporaram ao patrimônio do exequente, restando apenas reconhecer o direito de os herdeiros recebê-los, não cabendo, nesta fase, qualquer discussão acerca do processo executivo. Isso porque a alegada nulidade da ação ante o falecimento prévio das partes à data de propositura da ação de conhecimento ou eventuais nulidades da sucessão processual deveriam ter sido arguidas pela agravante durante o processo de conhecimento ou, quando muito, na liquidação de sentença ou embargos do devedor, o que não se verificou. Daí a preclusão para alegar tal matéria no curso da execução em que já houve, inclusive, expedição de precatório. Ademais, esta Corte Regional também adota o entendimento de que, mesmo ocorrendo óbito do servidor antes da propositura da ação de conhecimento, há de se reconhecer a possibilidade de o sindicato ajuizar a ação em favor do então servidor. Outrossim, com base no expresso comando normativo contido no art. 689 do Código Civil de 2002, reputam-se válidos os atos praticados de boa-fé pelo advogado, ainda que posteriores à morte do mandante, enquanto ignorado o fato pelo mandatário. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores dos servidores falecidos, ainda que o óbito tenha ocorrido no curso da Ação de Conhecimento ou antes do seu ajuizamento. Vejam-se os precedentes: (..) Dessume-se que o acórdão combatido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação. Incide na espécie o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre ressaltar que a referida diretriz é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. A propósito: (..) Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Nessa senda: (..) Por tudo isso, não conheço do Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. A agravante alega, em síntese, que o sindicato não possui legitimidade para substituir os sucessores de servidor falecido antes da propositura da ação coletiva. Requer a reconsideração da decisão agravada, com o provimento do recurso especial. Contrarrazões às fls. 2.188-2.196. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. FALECIMENTO DE SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo estabeleceu que "a alegada nulidade da ação ante o falecimento prévio das partes à data de propositura da ação de conhecimento ou eventuais nulidades da sucessão processual deveriam ter sido arguidas pela agravante durante o processo de conhecimento ou, quando muito, na liquidação de sentença ou embargos do devedor, o que não se verificou. Daí a preclusão para alegar tal matéria no curso da execução em que já houve, inclusive, expedição de precatório". 2. A recorrente, por sua vez, deixou de impugnar tal fundamento, que é apto, por si só, para manter o acórdão recorrido. Aplica-se à espécie, por analogia, o óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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