STJ HC 935428
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. LEI Nº 11.343/06. MATÉRIA-PRIMA, INSUMO OU PRODUTO QUÍMICO DESTINADO À PREPARAÇÃO DE DROGAS ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APELAÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE IMPETRAÇÕES ANTERIORES. NÃO CABIMENTO DE NOVA ANÁLISE. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM REGIME FECHADO. DELITO QUE APRESENTA GRAVIDADE EXCEPCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Hipótese na qual os fundamentos da segregação do agravante já foram examinados por esta Corte em duas ocasiões anteriores (RHC 156.792/SC e RHC 173.214/SC), inclusive, em ambas, em sede de agravo regimental. Desse modo, sobrevindo condenação em segundo grau, na qual a custódia foi mantida pelos mesmos fundamentos, descabe nova apreciação da mesma matéria. 3. Ademais, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido que, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, com a superveniência da condenação, inclusive em em segunda instância, fosse deferida a liberdade. 4. Conquanto a Suprema Corte tenha firmado entendimento no sentido de que " a fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva", no caso o agravante não foi condenado a pena em regime semiaberto, tampouco foram sopesadas de forma favorável suas circunstâncias judiciais. Foi-lhe imposta pena em regime fechado, sendo sua custódia devidamente justificada. A superveniência de concessão de benefícios da execução, de forma a abrandar seu recolhimento cautelar, não justifica a revogação da prisão, especialmente quando houve a confirmação de sua culpa em duas instâncias. 5. Alem disso, mesmo nos casos de condenação em regime semiaberto, é cabível a decretação/manutenção da prisão em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida. 6. A avaliação do caso concreto evidencia a necessidade da manutenção da prisão, tendo-se em vista estar-se diante de conduta gravíssima, em que o agravante foi condenado por integrar associação criminosa organizada e com organização e estrutura bem definidas, responsável pela manutenção de verdadeira fábrica de entorpecentes sintéticos, em sítio exclusivamente destinado a tal fim, no qual foram apreendidos 234 mil comprimidos de ecstasy, 66 mil micropontos de LSD, 48 quilos de MDMA, além de maquinários, aparelhos e instrumentos destinados à produção das drogas. 7. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus impetrado em favor de MAICON GEISLER contra acórdão da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação nº 5001237-19.2021.8.24.0029). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 10 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelos crimes dos arts. 33, § 1º, inciso I e 35 da Lei nº 11.343/06. Foi mantida a custódia decretada em 23/9/2021. Em grau de apelação, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso da defesa e manteve a prisão preventiva (e-STJ fls. 157/242). Foi impetrado o presente writ buscando-se a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares alternativas. No presente agravo regimental, a defesa ressalta que o agravante é primário, de bons antecedentes, e que não foi demonstrado o periculum libertatis. Ressalta que ele já usufruiu de três saídas temporárias não monitoradas, tendo retornado devidamente para o presídio. Afirma que a segregação configura antecipação da pena. Ressalta que a conduta imputada se limitou a transportar gelo. Requer a revogação da custódia preventiva, ou substituição por prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares alternativas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. LEI Nº 11.343/06. MATÉRIA-PRIMA, INSUMO OU PRODUTO QUÍMICO DESTINADO À PREPARAÇÃO DE DROGAS ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APELAÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE IMPETRAÇÕES ANTERIORES. NÃO CABIMENTO DE NOVA ANÁLISE. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM REGIME FECHADO. DELITO QUE APRESENTA GRAVIDADE EXCEPCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Hipótese na qual os fundamentos da segregação do agravante já foram examinados por esta Corte em duas ocasiões anteriores (RHC 156.792/SC e RHC 173.214/SC), inclusive, em ambas, em sede de agravo regimental. Desse modo, sobrevindo condenação em segundo grau, na qual a custódia foi mantida pelos mesmos fundamentos, descabe nova apreciação da mesma matéria. 3. Ademais, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido que, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, com a superveniência da condenação, inclusive em em segunda instância, fosse deferida a liberdade. 4. Conquanto a Suprema Corte tenha firmado entendimento no sentido de que " a fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva", no caso o agravante não foi condenado a pena em regime semiaberto, tampouco foram sopesadas de forma favorável suas circunstâncias judiciais. Foi-lhe imposta pena em regime fechado, sendo sua custódia devidamente justificada. A superveniência de concessão de benefícios da execução, de forma a abrandar seu recolhimento cautelar, não justifica a revogação da prisão, especialmente quando houve a confirmação de sua culpa em duas instâncias. 5. Alem disso, mesmo nos casos de condenação em regime semiaberto, é cabível a decretação/manutenção da prisão em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida. 6. A avaliação do caso concreto evidencia a necessidade da manutenção da prisão, tendo-se em vista estar-se diante de conduta gravíssima, em que o agravante foi condenado por integrar associação criminosa organizada e com organização e estrutura bem definidas, responsável pela manutenção de verdadeira fábrica de entorpecentes sintéticos, em sítio exclusivamente destinado a tal fim, no qual foram apreendidos 234 mil comprimidos de ecstasy, 66 mil micropontos de LSD, 48 quilos de MDMA, além de maquinários, aparelhos e instrumentos destinados à produção das drogas. 7. Agravo desprovido.