Decisão · STJ

STJ AREsp 2003166

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2021-10-13publicado em 2024-09-26
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIANÇA, AUSÊNCIA DE OUTORGA CONJUGAL. INEFICÁCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 1.642, I, do CC/2002 autoriza o marido ou a mulher, independentemente de autorização do outro cônjuge, a praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, exceto alienar ou gravar de ônus reais os imóveis. Contudo, o art. 1.642, IV, do mesmo diploma legal possibilita ao cônjuge, sem anuência nem consentimento do outro, pleitear a nulidade da fiança prestada sem outorga conjugal. 2. A melhor interpretação é aquela que mantém a exigência geral de outorga conjugal para prestar fiança, sendo indiferente o fato de o fiador prestá-la na condição de comerciante ou empresário, considerando a necessidade de proteção da segurança econômica familiar. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 489/499) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 484/485). Em suas razões, a parte agravante refuta a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, argumentando que os julgados citados na decisão não se assemelham ao caso em julgamento. Sustenta que houve ciência posterior da fiança e que esta foi prestada em benefício da família, portanto, a garantia deve ser considerada válida. Alega que não é caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois não se discutem as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, mas apenas a conclusão a partir da valoração de tais premissas. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 503). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIANÇA, AUSÊNCIA DE OUTORGA CONJUGAL. INEFICÁCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 1.642, I, do CC/2002 autoriza o marido ou a mulher, independentemente de autorização do outro cônjuge, a praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, exceto alienar ou gravar de ônus reais os imóveis. Contudo, o art. 1.642, IV, do mesmo diploma legal possibilita ao cônjuge, sem anuência nem consentimento do outro, pleitear a nulidade da fiança prestada sem outorga conjugal. 2. A melhor interpretação é aquela que mantém a exigência geral de outorga conjugal para prestar fiança, sendo indiferente o fato de o fiador prestá-la na condição de comerciante ou empresário, considerando a necessidade de proteção da segurança econômica familiar. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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