Decisão · STJ

STJ REsp 2139617

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-04-25publicado em 2024-09-26
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESACATO E RESISTÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO E AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, embora o agravante tenha sido condenado a reprimenda inferior a 04 (quatro) anos de detenção, teve a pena-base fixada acima do mínimo legal em razão da desfavorabilidade da circunstância judicial (maus antecedentes), o que evidencia que o regime inicial semiaberto é o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito praticado, ex vi do disposto no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do CP. 2. A presença de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) torna inviável a substituição da pena por restritiva de direitos, de acordo com o disposto no art. 44 do CP, uma vez que demonstra não ser a medida socialmente recomendável. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL HENRIQUE DOS SANTOS contra decisão deste relator que negou provimento ao recurso especial, com base na Súmula n. 568/STJ. O agravante reitera as razões anteriormente apresentadas, no sentido de que os maus antecedentes, por si só, não constituem motivação idônea que justifique a não aplicação do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal no que diz respeito a fixação do regime de cumprimento de pena (fl. 338). Sustenta novamente que fixado o regime aberto, requer-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos na forma do art. 44 do CP, uma vez que o recorrente é primário (fl. 338). Pugna pel a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. Impugnação apresentada às fls. 349/350. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESACATO E RESISTÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO E AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, embora o agravante tenha sido condenado a reprimenda inferior a 04 (quatro) anos de detenção, teve a pena-base fixada acima do mínimo legal em razão da desfavorabilidade da circunstância judicial (maus antecedentes), o que evidencia que o regime inicial semiaberto é o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito praticado, ex vi do disposto no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do CP. 2. A presença de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) torna inviável a substituição da pena por restritiva de direitos, de acordo com o disposto no art. 44 do CP, uma vez que demonstra não ser a medida socialmente recomendável. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.
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