Decisão · STJ

STJ AREsp 2860267

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-02-17publicado em 2026-06-01
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÕES TRAZIDAS APENAS NO PRESENTE RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas nos segundos embargos de declaração, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 3. "É correta a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em virtude da oposição de segundos embargos de declaração com o fim exclusivo de modificar decisão isenta de vícios por serem protelatórios". (AgInt no REsp 1.834.777/CE, rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 31/8/2023) 4. Segundo embargos declaratórios não conhecidos, com aplicação de multa. RELATÓRIO Cuida-se dos segundos embargos de declaração consecutivos opostos pela VT BRASIL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA, em face de acórdão proferido pela Segunda Turma deste Sodalício que rejeitou prévios embargos, estes opostos contra acórdão que não conheceu do agravo interno, aviado contra decisum que não conheceu do agravo em recurso especial. As respectivas ementas são as seguintes (fls. 362 e 325): DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. Embargos de declaração rejeitados. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia". (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2023) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 ". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. Nos segundos embargos declaratórios consecutivos acostados às fls. 372-376, a parte embargante aponta que: Na oportunidade, ao apreciar os embargos de declaração, a C. Segunda Turma proferiu decisão no sentido de que: (..) Como se vê, foram repisados os fundamentos consignados nos pronunciamentos anteriores sem levar em consideração os argumentos elencados, tampouco se verificou a matéria de fundo que perpassa por questão atinente a representativo de controvérsia, Tema 1.209/STJ. (fls. 374-375, sic) Intimada, a parte embargada deixou de apresentar impugnação (fl. 385). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÕES TRAZIDAS APENAS NO PRESENTE RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas nos segundos embargos de declaração, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 3. "É correta a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em virtude da oposição de segundos embargos de declaração com o fim exclusivo de modificar decisão isenta de vícios por serem protelatórios". (AgInt no REsp 1.834.777/CE, rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 31/8/2023) 4. Segundo embargos declaratórios não conhecidos, com aplicação de multa.
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