Decisão · STJ

STJ RHC 198263

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-05-17publicado em 2024-09-26
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 33 E 35, AMBOS C/C O ART. 40, INCISOS III E IV, DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL GRAVIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública , ante a especial gravidade e a reprovabilidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito - o agravante supostamente atua no tráfico ilícito de drogas e comércio ilícito de armas de fogo e munições, com a função de gerente responsável pela distribuição, cobrança e finança, em grupo criminoso estruturado sob o comando de seu irmão (que chefia a associação do interior do estabelecimento prisional em que se encontra recolhido). 2. Aplicável também ao caso, mutatis mutandis, o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é justificada a decretação da medida cautelar extrema diante da necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa. 3. Tendo sido concretamente demonstrada nos autos a necessidade da custódia, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada caso estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como ocorre no caso. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO HENRIQUE GALVÃO FRANCA contra a decisão de fls. 146-155, por intermédio da qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus. Consta nos autos que o Juízo de primeiro grau decretou a prisão temporária do ora agravante, posteriormente convertida a segregação em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos c/c o art. 40, incisos III e IV, todos da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, conforme o acórdão às fls. 106-116. No recurso ordinário interposto, a Defesa sustentou, inicialmente, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva do acusado, que seria primário, trabalhador e responsável pelo sustento de seu filho menor (fl. 124). Alegou, no mais, que o recorrente faria jus à prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318, inciso VI, e 318-A do Código de Processo Penal. Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia preventiva, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas, ou, subsidiariamente, a substituição da segregação pela sua modalidade domiciliar. Neste recurso, o agravante repisa a tese relativa à ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a sua segregação cautelar, salientando que possui condições pessoais favoráveis e que são suficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo penal. Busca, assim, a reconsideração do decisum agravado ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado a fim de que seja revogada a sua prisão preventiva. Há pedido de sustentação oral. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 33 E 35, AMBOS C/C O ART. 40, INCISOS III E IV, DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL GRAVIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública , ante a especial gravidade e a reprovabilidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito - o agravante supostamente atua no tráfico ilícito de drogas e comércio ilícito de armas de fogo e munições, com a função de gerente responsável pela distribuição, cobrança e finança, em grupo criminoso estruturado sob o comando de seu irmão (que chefia a associação do interior do estabelecimento prisional em que se encontra recolhido). 2. Aplicável também ao caso, mutatis mutandis, o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é justificada a decretação da medida cautelar extrema diante da necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa. 3. Tendo sido concretamente demonstrada nos autos a necessidade da custódia, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada caso estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como ocorre no caso. 5. Agravo regimental não provido.
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