Decisão · STJ

STJ HC 876632

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2023-12-11publicado em 2024-09-26
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO REALIZADO POR GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM AS FINALIDADES DO ÓRGÃO. NULIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A diligência realizada pelas guardas municipais exige a comprovação da pertinência com sua finalidade - tutela da integridade de bens e instalações municipais, da adequada execução dos serviços municipais e proteção dos respectivos usuários (HC n. 830.530/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). 2. A inclusão das Guardas Municipais no Sistema Único de Segurança Pública foi expressa e longamente abordada no HC n. 830.530/SP (rel. Min. Rogerio Schietti Cruz), reforçando a necessidade de sua atuação vinculada estritamente à sua finalidade institucional, observando os campos de atuação dos outros componentes desse arcabouço e não os substituindo. 3. No caso concreto, o mandado de busca e apreensão foi cumprido somente pelos guardas municipais, sem a participação dos policiais civis. Os guardas ingressaram no domicílio do paciente e apreenderam os entorpecentes e petrechos, em manifesta atuação investigativa, sem correlação com a sua finalidade precípua, conforme estabelecido no precedente em questão. 4. As diligências irregulares contaminam todo o conjunto probatório (art. 157, e seu § 1º, do CPP) e ensejam a completa ausência de prova da materialidade dos delitos de tráfico de drogas e de associação para a traficância, redundando em necessária absolvição. 5. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte , deve ser mantida a decisão impugnada. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão ( fls. 292/304) que concedeu a ordem de habeas corpus e estendeu os efeitos da decisão ao corréu. O agravante sustenta a absoluta licitude da atuação dos guardas municipais e aduz que não há qualquer amparo à afirmação de que os guardas municipais deram cumprimento a mandado de busca e apreensão domiciliar, sem a companhia de policiais civis (fl. 319). Destaca que é parte das atribuições das guardas municipais fazer cessar uma atividade criminosa ou infracional, efetuando a prisão ou apreensão em flagrante, pois se trata de forma de proteção da população e colaboração com os órgãos de segurança pública (fl. 323). Alega que impedir a atuação de guardas municipais em situações como a do caso em tela configura verdadeira violação ao direito à segurança, como direito fundamental e social, dando interpretação equivocada ao caput e § 8º do artigo 144 da Constituição (fl. 325). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão Colegiado . Contrarrazões (fls. 331/338). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO REALIZADO POR GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM AS FINALIDADES DO ÓRGÃO. NULIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A diligência realizada pelas guardas municipais exige a comprovação da pertinência com sua finalidade - tutela da integridade de bens e instalações municipais, da adequada execução dos serviços municipais e proteção dos respectivos usuários (HC n. 830.530/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). 2. A inclusão das Guardas Municipais no Sistema Único de Segurança Pública foi expressa e longamente abordada no HC n. 830.530/SP (rel. Min. Rogerio Schietti Cruz), reforçando a necessidade de sua atuação vinculada estritamente à sua finalidade institucional, observando os campos de atuação dos outros componentes desse arcabouço e não os substituindo. 3. No caso concreto, o mandado de busca e apreensão foi cumprido somente pelos guardas municipais, sem a participação dos policiais civis. Os guardas ingressaram no domicílio do paciente e apreenderam os entorpecentes e petrechos, em manifesta atuação investigativa, sem correlação com a sua finalidade precípua, conforme estabelecido no precedente em questão. 4. As diligências irregulares contaminam todo o conjunto probatório (art. 157, e seu § 1º, do CPP) e ensejam a completa ausência de prova da materialidade dos delitos de tráfico de drogas e de associação para a traficância, redundando em necessária absolvição. 5. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte , deve ser mantida a decisão impugnada. 6. Agravo regimental não provido.
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