STJ AREsp 2665419
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo de 05 (cinco) dias corridos previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 798 do Código de Processo Penal. 2. A decisão recorrida foi publicada em 23/07/2024 (terça-feira), iniciando-se o prazo recursal na data imediata e encerrando-se em 29/07/2024 (segunda-feira). Contudo, o agravo regimental foi interposto apenas no dia 08/08/2024 , de forma intempestiva e , inclusive, após a certificação do trânsito em julgado da decisão impugnada. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GISLAINE DE OLIVEIRA PEREIRA contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega que todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejou a inadmissão do recurso especial foram dialeticamente impugnados. Contrarrazões às fls. 813-816. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (fl. 819). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo de 05 (cinco) dias corridos previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 798 do Código de Processo Penal. 2. A decisão recorrida foi publicada em 23/07/2024 (terça-feira), iniciando-se o prazo recursal na data imediata e encerrando-se em 29/07/2024 (segunda-feira). Contudo, o agravo regimental foi interposto apenas no dia 08/08/2024 , de forma intempestiva e , inclusive, após a certificação do trânsito em julgado da decisão impugnada. 3. Agravo regimental não conhecido.