STJ HC 894473
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. EXISTÊNCIA DE CRIME IMPEDITIVO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO. ALINHAMENTO DO PLENO DO STF. EFEITO NÃO VINCULATIVO. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Feder al, por meio de seu Tribunal Pleno e por unanimidade, referendou medida cautelar concedida no bojo da SL n. 1.698/RS para a suspensão imediata das ordens concedidas por esta Corte nos HC n. 870.883, n. 872.808, n. 875.168 e n. 875.774, ratificando entendimento, no intuito de preservar a segurança jurídica em torno da interpretação dada ao art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022, (..) de que deve prevalecer a compreensão no sentido da impossibilidade da concessão do benefício quando, realizada a unificação de penas, remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos para a concessão do benefício, listados no art. 7º do Decreto. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 24/04/2024, por votação unânime, no julgamento do AgRg no HC n. 890.929/SE, prezando pela segurança jurídica, modificou a diretriz fixada no supramencionado AgRg no HC n. 856.053/SC e alinhou-se ao Supremo Tribunal Federal, passando a considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em virtude da unificação de penas. 3. No caso, o paciente cumpre pena por crime impeditivo (tráfico de drogas), registrando-se que, até a data marco do Decreto n. 11.302/2022 (25/12/2022), não havia cumprido a totalidade da pena aplicada pelo crime impeditivo, não fazendo jus à concessão do indulto com base no art. 11, parágrafo único, do citado Decreto. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por MAURI DA SILVA MACHADO contra decisão por mim proferida, que denegou a ordem de habeas corpus ao fundamento de que o acórdão do Tribun al de origem estava de acordo com a alteração de entendimento acerca do tema, em 24/04/2024, Terceira Seção/STJ, no AgRg no HC n. 890.929/SE (e-STJ fls. 88/92). Consta nos autos que as instâncias de origem indeferiram o pedido de concessão de indulto, pois não preenchem os requisitos do Decreto n. 11.302/2022. Sustenta a Defesa que Primeiro porque não há um "entendimento" do STF sobre o tema. Afinal, a "suspensão dos efeitos das ordens concedidas por este STJ em processos da mesma natureza", operada pelo Supremo Tribunal Federal na SL n. 1.698/RS, mencionada pelo MPSC, não tem natureza coletiva e ocorreu apenas em relação a alguns habeas corpus concedidos por esta Corte Superior, o que demonstra que o precedente firmado pela Terceira Seção deste STJ no julgamento do AgRg no HC n. 890.929/SE foi, sobretudo, precipitado. Em segundo lugar, ainda que houvesse entendimento do STF firmado sobre o tema, é certo que a conclusão firmada pela Terceira Seção deste STJ no julgamento do AgRg no HC n. 856.053/SC é a mais coerente. Afinal, as condenações pelos crimes de tráfico de drogas e resistência não decorrem do "concurso de crimes" com os crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e receptação (autos n. 0011889-77.2016.8.24.0023 e autos n.0013939-08.2018.8.24.0023) uma vez que os crimes foram apurados e processado sem processos distintos. Aduz que a exigência de cumprimento integral da pena do crime impeditivo somente incide nas hipóteses de concursos de crimes. E, assim sendo, não é possível interpretar o Decreto n. 11.302/2022 de forma prejudicial ao reeducando. A partir dessas premissas, pede a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o conhecimento e provimento do agravo regimental, para conceder a ordem e deferir o indulto ao agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. EXISTÊNCIA DE CRIME IMPEDITIVO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO. ALINHAMENTO DO PLENO DO STF. EFEITO NÃO VINCULATIVO. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Feder al, por meio de seu Tribunal Pleno e por unanimidade, referendou medida cautelar concedida no bojo da SL n. 1.698/RS para a suspensão imediata das ordens concedidas por esta Corte nos HC n. 870.883, n. 872.808, n. 875.168 e n. 875.774, ratificando entendimento, no intuito de preservar a segurança jurídica em torno da interpretação dada ao art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022, (..) de que deve prevalecer a compreensão no sentido da impossibilidade da concessão do benefício quando, realizada a unificação de penas, remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos para a concessão do benefício, listados no art. 7º do Decreto. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 24/04/2024, por votação unânime, no julgamento do AgRg no HC n. 890.929/SE, prezando pela segurança jurídica, modificou a diretriz fixada no supramencionado AgRg no HC n. 856.053/SC e alinhou-se ao Supremo Tribunal Federal, passando a considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em virtude da unificação de penas. 3. No caso, o paciente cumpre pena por crime impeditivo (tráfico de drogas), registrando-se que, até a data marco do Decreto n. 11.302/2022 (25/12/2022), não havia cumprido a totalidade da pena aplicada pelo crime impeditivo, não fazendo jus à concessão do indulto com base no art. 11, parágrafo único, do citado Decreto. 4. Agravo regimental não provido.