Decisão · STJ

STJ AREsp 2481881

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2023-10-06publicado em 2024-09-26
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA CONSUMIDOR. SEGURO DE PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA CONTRATUAL TIDA POR ABUSIVA PELO PROCON/SP. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. (I) - ARGUMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO REFUTADOS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. (II) - CORTE DE ORIGEM QUE ENTENDEU POR NÃO CARACTERIZADA A ABUSIVIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Incide, de forma analógica, o óbice da Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não impugna efetivamente o fundamento do acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia". (AgInt no AREsp n. 2.353.790/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 15/8/2024) 2. "Rever o entendimento do acórdão impugnado no que diz respeito ao caráter abusivo das cláusulas contratuais de reajuste por faixa etária implicaria o reexame do contrato e do contexto fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial em virtude da incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.183.984/RN, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/3/2023) 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON/SP), contra decisão monocrática, proferida pelo eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, então relator, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ à hipótese vertente. Confira-se: A tentativa de reverter o resultado do julgamento no que diz respeito à configuração de cláusula contratual abusiva também faz incidir a Súmula 7/STJ por exigir o revolvimento do acervo documental dos autos. A Corte local consignou: De outra parte, ora não se rec onhece a prática das infrações previstas nos artigos 51, VI, do Código de Defesa do Consumidor e 15, parágrafo 3º, da Lei Federal10.741/2003 (Estatuto do Idoso). A bem ver, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de reajuste por faixa etária, desde que não discriminatório ou abusivo à pessoa idosa, conforme tese formada no julgamento do recurso especial 1.568.244/RJ (tema 952), de seguinte teor: (..) Assim como ocorreu com a parte contrária e pelo mesmo motivo, a divergência jurisprudencial faz-se prejudicada. Por fim, o Recurso não merece seguimento porque a matéria nele abordada revela a necessidade de revisão de cláusulas contratuais, o que atrai a aplicação da Súmula 5/STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial". Nessa linha: Em seu agravo interno, às fls. 1.498-1.501, a recorrente alega que "a Súmula 5/STJ não obsta o conhecimento do RESP, pois é desnecessário o exame de cláusula contratual para reconhecer a violação ao dispositivo do CDC. O próprio acórdão paulista já evidencia os percentuais de reajustes aplicados aos prêmios dos planos de saúde da parte agravada". Além disso, pontua que "tampouco se aplica a Súmula 7/STJ à hipótese. Isso porque o acórdão bandeirante registrou todas as premissas fático-probatórias necessárias à análise da matéria de fundo ora debatida". É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA CONSUMIDOR. SEGURO DE PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA CONTRATUAL TIDA POR ABUSIVA PELO PROCON/SP. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. (I) - ARGUMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO REFUTADOS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. (II) - CORTE DE ORIGEM QUE ENTENDEU POR NÃO CARACTERIZADA A ABUSIVIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Incide, de forma analógica, o óbice da Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não impugna efetivamente o fundamento do acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia". (AgInt no AREsp n. 2.353.790/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 15/8/2024) 2. "Rever o entendimento do acórdão impugnado no que diz respeito ao caráter abusivo das cláusulas contratuais de reajuste por faixa etária implicaria o reexame do contrato e do contexto fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial em virtude da incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.183.984/RN, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/3/2023) 3. Agravo interno não provido.
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