Decisão · STJ

STJ REsp 2019544

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2022-04-22publicado em 2024-09-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Com relação à inclusão dos créditos presumidos de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSSL, a Primeira Seção, no julgamento do EREsp n. 1.517.492/PR, decidiu pela ilegalidade e inconstitucionalidade, porquanto implicaria em violação do pacto federativo. E essa tem sido a orientação adotada, pacificamente, no âmbito deste Tribunal Superior, mesmo após a edição da LC n. 160/2017. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial, não conheceu de recurso especial em que discute a inclusão de créditos presumidos de ICMS nas bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. A parte agravante alega, em síntese (fls. 2406/2407): Apesar do entendimento firmado pela 1ª Seção, no EREsp nº 1.517.492/PR, sabe-se que a referida matéria está em processo de afetação, uma vez que inexiste precedente qualificado sob a sistemática dos recursos repetitivos, de modo que será novamente discutida. Os recursos AREsp 2.415.180/RS, AREsp 2.415.185/SC e o AREsp 2.407.433/PR encontram-se em processo de afetação como representativos da controvérsia, nos moldes do que determina o art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil .. compreende a Fazenda Nacional que esse entendimento viola o pacto federativo sob o ângulo da União, uma vez que limita a competência tributária da União, na medida em que se excluem da incidência do IRPJ e da CSLL, o acréscimo patrimonial obtido através da concessão de créditos presumidos de ICMS. Há também violação ao pacto federativo sob o ângulo do Estados e dos Municípios, tendo em vista que parte da arrecadação do IRPJ é repartida com os Estados e Municípios. Este é um ponto de extrema importância, qual seja, o aspecto sócio econômico que atinge os entes federados mais vulneráveis da Federação. Vejam, a erosão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL irá desaguar em menor valor a ser entregue aos municípios de pequeno porte, que dependem exclusivamente do FPM. Por outro lado, a tributação federal não restringe os efeitos da renúncia fiscal estadual, que são produzidos antes da apuração do lucro ou resultado das pessoas jurídicas. A Fazenda Nacional defende a observância dos requisitos previstos pelo artigo 30 da Lei nº 12.973/14 para que o crédito presumido do ICMS seja excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 2415/2424). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Com relação à inclusão dos créditos presumidos de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSSL, a Primeira Seção, no julgamento do EREsp n. 1.517.492/PR, decidiu pela ilegalidade e inconstitucionalidade, porquanto implicaria em violação do pacto federativo. E essa tem sido a orientação adotada, pacificamente, no âmbito deste Tribunal Superior, mesmo após a edição da LC n. 160/2017. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
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