STJ AREsp 2690634
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 284/STF E DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 2. Na espécie, a decisão de inadmissão do recurso especial assentou o óbice da Súmula n. 284/STF e a deficiência de cotejo analítico. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa deixou de rebater referidos fundamentos, limitando-se a afirmar que teria impugnado todos os entraves, e a reiterar os fundamentos do recurso especial. 3. Para contestar a deficiência de cotejo analítico, a parte agravante deve demonstrar que realizou uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, identificando as semelhanças entre as situações de fato e a existência de diferentes interpretações jurídicas acerca do mesmo dispositivo legal, o que não foi constatado nas razões do agravo em recurso especial. 4. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS VINICIUS GONÇALVES SILVA contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 326-327). Nas razões deste regimental, o agravante sustenta que teria impugnado todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Contrarrazões às fls. 355-365. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do agravo regimental (fls. 369-373). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 284/STF E DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 2. Na espécie, a decisão de inadmissão do recurso especial assentou o óbice da Súmula n. 284/STF e a deficiência de cotejo analítico. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa deixou de rebater referidos fundamentos, limitando-se a afirmar que teria impugnado todos os entraves, e a reiterar os fundamentos do recurso especial. 3. Para contestar a deficiência de cotejo analítico, a parte agravante deve demonstrar que realizou uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, identificando as semelhanças entre as situações de fato e a existência de diferentes interpretações jurídicas acerca do mesmo dispositivo legal, o que não foi constatado nas razões do agravo em recurso especial. 4. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 5. Agravo regimental não provido.