Decisão · STJ

STJ EAREsp 2532503

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-12-13publicado em 2024-09-26
CIVIL
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AGUAS DE PENHA SANEAMENTO SPE S.A. contra decisão, de minha lavra, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, considerando a inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015 e a incidência das Súmulas 735 do STF e 7 do STJ (e-STJ fls. 612/617). Sustenta a parte recorrente, inicialmente, que houve violação dos referidos dispositivos do CPC/2015, pois a Corte de origem se omitiu quanto ao exame de "vícios relacionadas ao devido processo legal administrativo", bem como acerca da avaliação dos arts. 20 e 21 da LINDB (e-STJ fl. 625), a despeito de provocado via aclaratórios. Aduz, ainda, que os referidos enunciados não se aplicam à espécie, ao argumento de que "todos os aspectos fáticos e contratuais necessários para o deslinde da matéria foram tratados no acórdão recorrido e exigem apenas a reinterpretação jurídica dos fatos, o que não se confunde com o revolvimento fático-probatório " (e-STJ fls. 629). No mais, defende que "a pretensão recursal envolve a necessidade e a urgência decorrente do dever de concomitante reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, razão pela qual configura exceção à aplicação analógica da Súmula 735 do STF." (e-STJ fl. 629). Decurso do prazo de resposta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA. REAVALIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 735 do STF. 3. A natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal: "causas decididas em única ou última instância." 4. Esta Corte de Justiça admite a mitigação do referido enunciado, especificamente quando a própria medida importar em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (CPC/2015, em seu art. 300, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), hipótese aqui não verificada. 5. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →