Decisão · STJ

STJ HC 769335

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2022-09-05publicado em 2024-09-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA E ILEGALIDADE DA PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR REPRIMENDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. QUANTUM DA PENA E REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44, INCISOS II E III, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. 2. A alegação de inépcia da denúncia e a tese vinculada ao art. 155 do Código de Processo Penal não foram examinadas pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não podem ser conhecidas originariamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Em virtude do quantum da pena aplicada e da reincidência, mostra-se incabível a fixação do regime aberta e a aplicação do instituto positivado no art. 44, incisos II e III, do Código Penal. 4. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONE OLIVEIRA DE JESUS contra a decisão (fls. 1501/1508) que não conheceu do writ. O agravante reitera a inépcia da denúncia e a nulidade na colheita de provas no que se refere à extração de prints de aparelhos celulares apreendidos. Ressalta que os depoimentos das testemunhas não podem servir de alicerce para a condenação, motivo pelo qual o agravante deve ser absolvido. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão Colegiado . É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA E ILEGALIDADE DA PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR REPRIMENDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. QUANTUM DA PENA E REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44, INCISOS II E III, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. 2. A alegação de inépcia da denúncia e a tese vinculada ao art. 155 do Código de Processo Penal não foram examinadas pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não podem ser conhecidas originariamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Em virtude do quantum da pena aplicada e da reincidência, mostra-se incabível a fixação do regime aberta e a aplicação do instituto positivado no art. 44, incisos II e III, do Código Penal. 4. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada. 5. Agravo regimental não provido.
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