STJ REsp 2146475
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUCESSÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COLAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE INVESTIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA. DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ABUSO DE DIREITO. VIOLAÇÃO DA LEGÍTIMA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 177/188) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 169/173). Em suas razões, a parte alega que: (i) "as razões do recurso especial não se referem a nenhuma cláusula contratual e se fundam em uma única tese central. Com efeito, a ilegalidade objeto do recurso especial consiste na circunstância nefasta de que, no momento da morte do de cujus, o arranjo da esfera patrimonial do de cujus gerou situação absurda em que, na prática, foi obliterado o direito à legítima. É, portanto, inaplicável a Súmula n. 5 do STJ, de maneira a viabilizar o conhecimento do recurso especial" (e-STJ fl. 179); (ii) "nenhum dos precedentes nela citados trata da tese central do recurso especial acima referida. Realmente, a violação à legítima decorreu de um peculiar estado do patrimônio do de cujus que, ao morrer, tinha patrimônio organizado de tal forma que os seus herdeiros legítimos, filhos do seu único casamento, tiveram seu negado seu direito à legítima" (e-STJ fl. 181); (iii) "o raciocínio se aperfeiçoa pela constatação feita pelo acórdão recorrido de que o saldo em previdência privada (75% do patrimônio do de cujus) tem como única beneficiária pessoa que não é um dos seus três filhos, que veem dizimado seu direito à legítima. Como se observa, o trecho indicado pela decisão agravada não é fundamento suficiente, por si só, para manter o entendimento do acórdão recorrido sobre a questão de direito posta a julgamento. Em outras palavras, a aplicação da Súmula n. 283 do STF se refere a trecho do acórdão recorrido totalmente irrelevante para o pleito do recurso especial" (e-STJ fl. 183); (iv) "não se discute neste recurso especial a natureza previdenciária do contrato, eventual ilicitude dos aportes adicionais ou extraordinários ao saldo de previdência privada. Esses tópicos simplesmente não são objeto do recurso especial, o que causa estranheza ao constatar que eles são nomeados pela decisão agravada para não conhecer do recurso especial. Por essa razão, é incompreensível e inadequada a aplicação da Súmula n. 7 do STJ nesses pontos" (e-STJ fl. 184). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fls. 192/193). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUCESSÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COLAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE INVESTIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA. DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ABUSO DE DIREITO. VIOLAÇÃO DA LEGÍTIMA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.