STJ HC 936501
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA E VIAS DE FATO. PENA INFERIOR 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDENTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Quanto à fixação do regime prisional mais gravoso, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na primariedade do acusado e na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última por um modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado. 2. No caso, embora o paciente tenha sido condenado a penas privativas de liberdade inferior a 4 anos de reclusão, a reincidência inviabiliza o estabelecimento do regime inicial aberto, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º, do Código Penal. Precedentes. 3. Agravo improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIRCEU FERREIRA DO PRADO contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci o habeas corpus (e-STJ fls. 41/44). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 147 do Código Penal Código Penal e no art 21 do Decreto Lei nº 3.688/194, ambos cumulados com a agravante do artigo 61, I e II, "f" também do Código Penal, à pena de 19 dias de prisão simples e 1 mês e 10 dias de detenção, em regime semiaberto (e-STJ fls. 14/21). Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença (e-STJ fls. 22/37). No presente writ (e-STJ fls. 3/13), o impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da fixação do regime semiaberto. Afirma que as penas são inferiores a 4 anos de reclusão e as circunstâncias são todas favoráveis, sendo aplicável a fixação do regime mais brando. Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, o abrandamento do regime aplicado. Em decisão acostada às e-STJ fls. 41/44, este Relator não conheceu da impetração. Em seu agravo (e-STJ fls. 49/57), o agravante reafirma que o regime fixado se mostra desproporcional, uma vez que as penas são inferiores a 4 anos e as penas-base foram fixadas no mínimo legal. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, sua submissão ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA E VIAS DE FATO. PENA INFERIOR 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDENTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Quanto à fixação do regime prisional mais gravoso, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na primariedade do acusado e na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última por um modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado. 2. No caso, embora o paciente tenha sido condenado a penas privativas de liberdade inferior a 4 anos de reclusão, a reincidência inviabiliza o estabelecimento do regime inicial aberto, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º, do Código Penal. Precedentes. 3. Agravo improvido.