STJ REsp 2142592
CIVILPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ICMS SOBRE AS OPERAÇÕES REALIZADAS NO MERCADO DE CURTO PRAZO (MCP) DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CCEE). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. As operações do Mercado de Curto Prazo da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE não estão sujeitas à incidência de ICMS. Tais operações não decorrem propriamente de contratos de compra e venda de energia elétrica, mas sim de cessões de direitos entre consumidores, intermediadas pela CCEE, para a utilização de energia elétrica adquirida no mercado livre cujo valor total já sofreu a tributação do imposto estadual. (REsp n. 1.615.790/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T. j. 20.2.2018, DJe de 9.4.2018). II. Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. III . Agravo Interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que conheceu e negou provimento ao Recurso Especial, fundamentada no acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte. Sustenta o Agravante, em síntese, que "o julgado citado na decisão agravada não pode servir para demonstrar que a jurisprudência do STJ esteja pacificada ou dominante, eis que um único acórdão isolado não constitui "jurisprudência dominante acerca do tema"" (fl. 1.982e). Alega que "tratando-se de efetiva comercialização de energia elétrica, conclui-se que há incidência o ICMS, à luz da autorização contida no artigo 155, II, § 3º, da Constituição Federal. E, assim, tratando-se de comercialização do excedente da energia contratada e não consumida, incide o ICMS, eis que se trata de uma nova comercialização da energia" (fl. 1.984e). Afirma que "O fato gerador, ao contrário da conclusão consignada na decisão agravada, ocorre na transmissão de propriedade de mercadoria (energia elétrica), ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente, conforme previsão do artigo 12, IV, da LC nº 87/96. O local da operação ocorre no estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado (artigo 11, I, c, da LC nº 87/96). O contribuinte é quem comercializa com habitualidade a sobra da energia (art. 4º da LC nº 87/96)" (fl. 1.985e). Defende que "o precedente adotado como fundamento para decidir na decisão agravada, o REsp nº 1.615.790/MG, ao interpretar o fato gerador do ICMS na energia elétrica como aplicável apenas aos agentes envolvidos na circulação física e jurídica da energia, especialmente na sua geração, transmissão ou distribuição, parece desconsiderar os preceitos constitucionais e legais, que claramente estabelecem que a incidência e o fato gerador do ICMS se estendem a todas as operações relacionadas à energia elétrica" (fl. 1.990e). No mais, argumenta que "é inafastável a incidência do ICMS nas operações realizadas no Mercado de Curto Prazo da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), especialmente na venda das sobras de energia elétrica contratada bilateralmente no mercado livre e não utilizada pelos adquirentes. Essa conclusão se baseia na interpretação das legislações tributárias pertinentes, nas práticas estabelecidas no setor de energia elétrica e na necessidade de cumprir os princípios da não-cumulatividade e evitar a bitributação. Isso porque, a incidência do imposto, conforme há muito defendido, tem fundamento no artigo 155, II, § 3º, da CF/88, bem como nos artigos 2º, I, § 2º, 4º, 11, I, "c", e 12, IV, 19 e 20, da LC 87/96, e no Convênio ICMS nº 15/07, todos, data venia, contrariados pela decisão agravada" (fl. 1.990e). Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado. Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 1.996e). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ICMS SOBRE AS OPERAÇÕES REALIZADAS NO MERCADO DE CURTO PRAZO (MCP) DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CCEE). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. As operações do Mercado de Curto Prazo da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE não estão sujeitas à incidência de ICMS. Tais operações não decorrem propriamente de contratos de compra e venda de energia elétrica, mas sim de cessões de direitos entre consumidores, intermediadas pela CCEE, para a utilização de energia elétrica adquirida no mercado livre cujo valor total já sofreu a tributação do imposto estadual. (REsp n. 1.615.790/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T. j. 20.2.2018, DJe de 9.4.2018). II. Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. III . Agravo Interno improvido.