Decisão · STJ

STJ AREsp 2518332

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2023-12-01publicado em 2024-09-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte Superior admite o apelo especial para reapreciar honorários advocatícios quando arbitrados em valor irrisório ou exorbitante, pois, nesses casos, a violação da aludida norma processual exsurge de maneira flagrante, a justificar a intervenção deste Sodalício como meio de preservar a aplicação da lei federal de regência" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.455.073/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024). 2. No caso, não tendo sido demonstrada a excepcionalidade, não é possível alterar o entendimento delineado no acórdão recorrido em relação à adequação do valor fixado a título de honorários advocatícios, sem que se proceda ao reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por NATAL CHIARAMONTE contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, assim fundamentada (fls. 602-605): Cuida-se, na origem, de Ação com vistas ao reconhecimento de tempo especial para fins de aposentadoria. Quanto ao pedido de condenação do INSS ao pagamento de juros de mora desde a data do requerimento administrativo, melhor sorte não assiste ao recorrente. Isso porque a Corte regional decidiu a lide em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "em se tratando de débitos relativos a benefícios previdenciários, dado o caráter alimentar da dívida, são incidentes juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ), até a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, quando será observado o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança" (AgInt no AREsp 1.086.861/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 7.3.2018). Nessa linha: (..) No que concerne ao termo final dos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça anteriormente entendia que não incidiam juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento, com a aplicação do que foi estabelecido no julgamento no REsp 1.143.677/RS (Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe 4.2.2010), sob o rito dos Recursos Repetitivos. Todavia, ao julgar o RE 579.431/RS, sob a sistemática da Repercussão Geral, em 19.7.2017, a Corte Suprema fixou a tese de que "incidem juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório" (Tema 96/STF). A propósito: (..) No presente caso, foi exercido o juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, para adequar o julgado à jurisprudência do STF, e reconhecida a incidência dos juros da mora no período entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do oficio requisitório. Assim, nada há que ser modificado nessa parte. Quanto aos honorários advocatícios, sua fixação pelo acórdão recorrido decorreu de Recurso interposto ainda sob a vigência do CPC de 1973, não tendo sido aplicado, portanto, o disposto no art. 85 do CPC de 2015. O pedido de majoração da verba honorária tampouco merece acolhida. O STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não é possível rever, em Recurso Especial, o valor estipulado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Esse óbice pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada a ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na hipótese dos autos, entretanto, não ficou configurada a excepcionalidade, de modo que não é possível o aumento da verba advocatícia. Por fim, registre-se que os mesmos impedimentos impostos à admissão do Apelo pela alínea "a" do permissivo constitucional vedam a sua apreciação pela alínea "c" e, desse modo, tornam prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Ante o exposto, conheço do Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. O agravante esclarece, de início, que não possui mais interesse recursal quanto aos critérios de fixação da taxa de juros de mora e seus termos inicial e final e da correção monetária, que já foram determinadas em leading cases do STF e do STJ. Em relação ao honorários advocatícios, o agravante afirma que a questão não envolve o reexame de fatos e provas, mas apenas a análise do previsto no artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, que determina que os honorários incidam sobre o proveito econômico da causa e não apenas até a data da sentença. Requer o provimento do agravo para que seja reforma a decisão recorrida. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte Superior admite o apelo especial para reapreciar honorários advocatícios quando arbitrados em valor irrisório ou exorbitante, pois, nesses casos, a violação da aludida norma processual exsurge de maneira flagrante, a justificar a intervenção deste Sodalício como meio de preservar a aplicação da lei federal de regência" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.455.073/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024). 2. No caso, não tendo sido demonstrada a excepcionalidade, não é possível alterar o entendimento delineado no acórdão recorrido em relação à adequação do valor fixado a título de honorários advocatícios, sem que se proceda ao reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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