STJ EAREsp 2669726
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, bem como do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada , sob pena de não conhecimento da insurgência. 2. No caso em apreço, o agravante deixou de indicar, de forma expressa, os dispositivos legais aos quais o acórdão recorrido teria contrariado ou negado vigência, limitando-se a apontar a existência de causa excludente de culpabilidade (erro de tipo/erro de proibição) que tem correspondência no artigo 20 do Código Penal, pugnando pelo conhecimento do agravo regimental e seu provimento para o processamento do recurso especial interposto. 3. Cumpre destacar que é inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbices reconhecidos na admissibilidade do recurso interposto. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDVAN MIRANDA MOURA contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial , haja vista a incidência da Súmula n. 284/STJ (fls. 1802-1803). Nas razões deste regimental, a parte agravante se limita a afirmar ter indicado o artigo de lei violado e ter apontado a existência de causa excludente de culpabilidade (erro de tipo/erro de proibição) que tem correspondência no artigo 20 do Código Penal, pugnando pelo conhecimento do agravo regimental e seu provimento para o processamento do recurso especial interposto, solicitando a concessão de habeas corpus de ofício quanto às matérias constantes no apelo nobre. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento ou pelo não provimento do agravo regimental (fls. 1836-1838) É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, bem como do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada , sob pena de não conhecimento da insurgência. 2. No caso em apreço, o agravante deixou de indicar, de forma expressa, os dispositivos legais aos quais o acórdão recorrido teria contrariado ou negado vigência, limitando-se a apontar a existência de causa excludente de culpabilidade (erro de tipo/erro de proibição) que tem correspondência no artigo 20 do Código Penal, pugnando pelo conhecimento do agravo regimental e seu provimento para o processamento do recurso especial interposto. 3. Cumpre destacar que é inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbices reconhecidos na admissibilidade do recurso interposto. 4. Agravo regimental não conhecido.