STJ HC 844593
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As teses defensivas de nulidade das provas obtidas em razão de ausência de justa causa para a abordagem pessoal e a alegada violação de domicílio não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento dos pleitos por esta Corte devido à supressão de instância. 2. Conforme posição firme deste Tribunal Superior, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017). 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por MURILLO DUARTE CUNHA BAKOS contra a decisão ( fls. 95-96) que não conheceu da impetração. Sustenta a Defesa que o agravante sofre constrangimento ilegal , pois a decisão agravada não apresenta fundamentos aptos a negar o direito pleiteado. Insiste que há flagrante ilegalidade e que é o caso de se afastar qualquer instrumentalidade processual, devendo ser concedido o presente habeas corpus de ofício (fl. 104). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para denegar a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As teses defensivas de nulidade das provas obtidas em razão de ausência de justa causa para a abordagem pessoal e a alegada violação de domicílio não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento dos pleitos por esta Corte devido à supressão de instância. 2. Conforme posição firme deste Tribunal Superior, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017). 3. Agravo regimental não provido.