Decisão · STJ

STJ REsp 1644664

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2016-12-14publicado em 2024-09-26
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. PREÇO AJUSTADO PELA COTAÇÃO DA SACA DE ARROZ. REVISÃO CONTRATUAL. RISCO ELEITO VOLUNTARIAMENTE. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que se refere à alegada ofensa ao art. 530 do CPC/73, as razões do recurso especial não infirmaram o fundamento do Tribunal de origem de que apenas parte do acórdão, que sofreu reforma não unânime, estaria sujeita aos embargos infringentes. Esse fundamento não impugnado, suficiente por si para conclusão do acórdão, no que se refere ao conhecimento parcial dos embargos infringentes, atrai a incidência da Súmula 283/STF quanto ao ponto. 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, o acórdão recorrido não emitiu juízo de valor acerca dos dispositivos legais indicados como violados (CC, arts. 421, 422 e 1.911; CDC, art. 6º; CPC/2015, art. 371; e Le i 10.192/2001, art. 2º), limitando o debate dos autos à aplicabilidade da teoria da imprevisão. Assim, ausente o prequestionamento, incide o óbice da Súmula 211/STJ. 3. "A jurisprudência desta Corte é pacífica em que a Teoria da Imprevisão como justificativa para a revisão judicial de contratos somente será aplicada quando ficar demonstrada a ocorrência, após o início da vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que diga respeito à contratação considerada e que onere excessivamente uma das partes contratantes" (AgInt no AgInt no REsp 1.993.767/CE, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). 4. O eg. Tribunal local foi expresso em reconhecer que a vinculação do preço da compra e venda de imóvel rural ao preço do arroz foi voluntariamente pactuada por partes acostumadas à dinâmica dos negócios rurais e sob prévio alerta do Ministério Público acerca dos riscos inerentes a esses contratos, em processo de jurisdição voluntária em que se buscou anterior autorização para alienação do imóvel rural clausulado por inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. 5. Diante dos contornos fáticos expressamente consignados pelo v. acórdão recorrido e não sujeitos à modificação nesta estreita via especial (Súmula 7/STJ), é de rigor reconhecer que a abrupta redução do preço de commodity voluntariamente estipulada para fixação do preço de compra e venda afasta a imprevisibilidade do fato, que, na verdade, configura risco o bjetivamente contratado. 6. Agravo interno des provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE TERESINHA DE JESUS LLANO VALLS e OUTROS contra decisão desta relatoria (e-STJ, fls. 1.508-1.515), que não conheceu do recurso especial. Nas razões recursais, os agravantes pretendem a reforma da decisão sustentando ser desnecessário o reexame de fatos e provas para se aferir que modificação do preço de commodity -no caso, sacas de arroz - extrapola o risco normal do contrato e, portanto, daria ensejo à incidência da teoria da imprevisão, como forma de evitar o enriquecimento sem causa. Assevera que o valor da propriedade rural acabou sendo reduzido em 40% de seu valor real de mercado, em razão da queda acentuada e inesperada do valor da saca de arroz, eleita para fins de fixação do preço da compra e venda. Requerem, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.544-1.550 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. PREÇO AJUSTADO PELA COTAÇÃO DA SACA DE ARROZ. REVISÃO CONTRATUAL. RISCO ELEITO VOLUNTARIAMENTE. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que se refere à alegada ofensa ao art. 530 do CPC/73, as razões do recurso especial não infirmaram o fundamento do Tribunal de origem de que apenas parte do acórdão, que sofreu reforma não unânime, estaria sujeita aos embargos infringentes. Esse fundamento não impugnado, suficiente por si para conclusão do acórdão, no que se refere ao conhecimento parcial dos embargos infringentes, atrai a incidência da Súmula 283/STF quanto ao ponto. 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, o acórdão recorrido não emitiu juízo de valor acerca dos dispositivos legais indicados como violados (CC, arts. 421, 422 e 1.911; CDC, art. 6º; CPC/2015, art. 371; e Lei 10.192/2001, art. 2º), limitando o debate dos autos à aplicabilidade da teoria da imprevisão. Assim, ausente o prequestionamento, incide o óbice da Súmula 211/STJ. 3. "A jurisprudência desta Corte é pacífica em que a Teoria da Imprevisão como justificativa para a revisão judicial de contratos somente será aplicada quando ficar demonstrada a ocorrência, após o início da vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que diga respeito à contratação considerada e que onere excessivamente uma das partes contratantes" (AgInt no AgInt no REsp 1.993.767/CE, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). 4. O eg. Tribunal local foi expresso em reconhecer que a vinculação do preço da compra e venda de imóvel rural ao preço do arroz foi voluntariamente pactuada por partes acostumadas à dinâmica dos negócios rurais e sob prévio alerta do Ministério Público acerca dos riscos inerentes a esses contratos, em processo de jurisdição voluntária em que se buscou anterior autorização para alienação do imóvel rural clausulado por inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. 5. Diante dos contornos fáticos expressamente consignados pelo v. acórdão recorrido e não sujeitos à modificação nesta estreita via especial (Súmula 7/STJ), é de rigor reconhecer que a abrupta redução do preço de commodity voluntariamente estipulada para fixação do preço de compra e venda afasta a imprevisibilidade do fato, que, na verdade, configura risco objetivamente contratado. 6. Agravo interno desprovido.
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