STJ HC 934528
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira do enunciado da Súmula 691/STF, salvo se demonstrada flagrante ilegalidade. Precedentes. 2. Na hipótese, não se vislumbra teratologia ou flagrante ilegalidade, uma vez que conforme afirmado na decisão agravada, a prisão domiciliar foi afastada pelas instâncias de origem por não ter sido comprovada a gravidade do estado de saúde do paciente, bem como a impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional (fl. 621/622), entendimento cuja reforma exigiria o reexame da prova, inviável na via estreita do habeas corpus (e-STJ fl. 627). 3. Assim sendo, necessário aguardar-se a manifestação do Tribunal de Justiça, por sua Turma julgadora, sobre o mérito da controvérsia, para que possa ser inaugurada a competência desta Corte para deliberar sobre o tema. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE FERNANDO SADALLA CASSIANO contra decisão da Presidência desta Corte indeferindo liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 626/628). Nas razões de seu agravo (e-STJ fls. 633/680) a defesa reitera os argumentos da petição inicial do habeas corpus e ao final, requer seja dado provimento, para reformar o V. Acórdão monocrático desde STJ, para conhecer e conceder o presente Writ ou,se este não for o entendimento que seja este concedido de ofício, para conceder efeito suspensivo ao Agravo em Execução Criminal nº 0006434-35.2024.8.26.0496, suspendendo a R. Decisão que determinou o comparecimento do Paciente em 48 horas à Delegacia de Polícia mais próxima para dar início ao cumprimento da pena em regime semiaberto, para a devida análise dos argumentos supramencionados, bem como, seja expedido Alvará de Soltura, caso esteja o Paciente preso ou Contramandado de Prisão, caso esteja o Paciente na eminência da prisão (e-STJ fl. 680). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira do enunciado da Súmula 691/STF, salvo se demonstrada flagrante ilegalidade. Precedentes. 2. Na hipótese, não se vislumbra teratologia ou flagrante ilegalidade, uma vez que conforme afirmado na decisão agravada, a prisão domiciliar foi afastada pelas instâncias de origem por não ter sido comprovada a gravidade do estado de saúde do paciente, bem como a impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional (fl. 621/622), entendimento cuja reforma exigiria o reexame da prova, inviável na via estreita do habeas corpus (e-STJ fl. 627). 3. Assim sendo, necessário aguardar-se a manifestação do Tribunal de Justiça, por sua Turma julgadora, sobre o mérito da controvérsia, para que possa ser inaugurada a competência desta Corte para deliberar sobre o tema. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.