STJ HC 897817
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A ORDEM. BUSCA PESSOAL BASEADA EM IMPRESSÕES SUBJETIVAS. FALTA DE OBJETIVIDADE NA DESCRIÇÃO DA CONDUTA. EXIGÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA NÃO SATISFEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou quanto aos requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/04/2022). Nesse sentido, foi estabelecida a necessidade de demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP). 2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. As indicações de nervosismo, sobretudo sem nenhuma descrição objetiva do que o caracterizaria, ou a utilização de fórmulas genéricas como atitude suspeita, não satisfazem a exigência legal. Precedentes. 3. Exige-se, ainda, a chamada referibilidade, que diz com a prévia vinculação da diligência às suas finalidades legais. A abordagem sem a menção à mínima investigação prévia ou suspeita de posse dos elementos indicados no art. 244 do CPP não observa tal requisito. 4. No caso concreto, a abordagem se deu em razão de (i) operação policial, (ii) informações de fonte não identificada e (iii) classificação de atitude sutil (mudar a direção do caminhar) como suspeita - elementos que não delineiam objetividade suficiente para a configuração referenciável de fundada suspeita, visto que impressões pessoais, informações apócrifas e reações sutis são insuficientes para tal desiderato, conforme a jurisprudência deste sodalício. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul diante da decisão monocrática de fls. 364/369, que concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer a invalidade da busca pessoal e a consequente ilicitude das provas por tal meio obtidas, bem como de todas as que delas decorreram, a redundar, por ausência completa de prova da materialidade do delito de tráfico de drogas, na necessária absolvição do paciente, com fundamento no art. 386, II, do CPP - cujo relatório adoto por economia processual. O órgão ministerial estadual recorre, em síntese, insistindo na existência de fundada suspeita a autorizar a busca pessoal, aduzindo que a abordagem e revista foram motivadas por atitude suspeita do acusado, que mudou a direção abruptamente tão logo avistou a guarnição policial, em clara tentativa de fuga (fl. 379). Requer, assim, a retratação para que seja revogada a ordem concedida, com o consequente restabelecimento da condenação do acusado (fl. 384). O Ministério Público Federal, em seu parecer, adere às razões recursais do agravante em sua integralidade (fls. 386/387). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A ORDEM. BUSCA PESSOAL BASEADA EM IMPRESSÕES SUBJETIVAS. FALTA DE OBJETIVIDADE NA DESCRIÇÃO DA CONDUTA. EXIGÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA NÃO SATISFEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou quanto aos requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/04/2022). Nesse sentido, foi estabelecida a necessidade de demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP). 2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. As indicações de nervosismo, sobretudo sem nenhuma descrição objetiva do que o caracterizaria, ou a utilização de fórmulas genéricas como atitude suspeita, não satisfazem a exigência legal. Precedentes. 3. Exige-se, ainda, a chamada referibilidade, que diz com a prévia vinculação da diligência às suas finalidades legais. A abordagem sem a menção à mínima investigação prévia ou suspeita de posse dos elementos indicados no art. 244 do CPP não observa tal requisito. 4. No caso concreto, a abordagem se deu em razão de (i) operação policial, (ii) informações de fonte não identificada e (iii) classificação de atitude sutil (mudar a direção do caminhar) como suspeita - elementos que não delineiam objetividade suficiente para a configuração referenciável de fundada suspeita, visto que impressões pessoais, informações apócrifas e reações sutis são insuficientes para tal desiderato, conforme a jurisprudência deste sodalício. 5. Agravo regimental não provido.