STJ HC 937196
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO ILEGAL. ART. 226 DO CPP. NECESSIDADE DE AGUARDAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA E DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA IMPUTADAS NA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior e inviabilizam o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade. 2. O encerramento prematuro da ação penal é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 3. Muito embora a jurisprudência mais recente desta Corte tenha se alinhado no sentido de que eventual reconhecimento fotográfico e/ou pessoal efetuado em sede inquisitorial em descompasso com os ditames do art. 226 do CPP não podem ser considerados provas aptas, por si sós, a engendrar uma condenação sem o apoio do restante do conjunto probatório produzido na fase judicial, isso não implica em que não possam ser considerados indícios mínimos de autoria aptos a autorizar a prisão cautelar e a deflagração da persecução criminal. 4. Nesse viés, Tratando-se de procedimentos investigativos ou de ações penais ainda em fase inicial, o exame desta Corte Superior do pedido de trancamento por ausência de justa causa baseado unicamente em violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal é limitado e excepcional, sobretudo porque as provas não foram ainda produzidas em juízo, à exceção de casos com teratologia patente (AgRg no RHC n. 180.035/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024). 5. No caso, verifica-se, na cognição sumária do habeas corpus, que eventual não observância do art. 226 do Código de Processo Penal não tem o condão de ensejar o trancamento da ação penal, porquanto não é possível desconsiderar as particularidades do caso concreto, tendo em vista que a ação delitiva foi registrada pelas câmeras de segurança do estabelecimento comercial, pelas quais a vítima reconheceu a tatuagem no braço esquerdo do paciente, além da investigação realizada pela Polícia Civil que o apontou como suspeito de uma série de outros furtos praticados com o mesmo modus operandi. 6. Uma vez que a Corte de origem não analisou efetivamente os pedidos de afastamento da causa de aumento de pena e da qualificadora descritas na denúncia, o debate diretamente por este Tribunal Superior incorreria em indevida supressão de instância. 7. Outrossim, ressalta-se que os temas trazidos pelo impetrante deverão ser amplamente debatidos no decorrer da instrução criminal perante o Juízo de primeiro grau, que se encontra mais próximo dos fatos e provas, não sendo cabível analisar exaustivamente referidas matérias na estreita e célere via do habeas corpus, que não é instrumento idôneo para a análise aprofundada e vertical de elementos fático-probatórios. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata- se de agravo regimental interposto por JOHN WALLISSON DE OLIVEIRA GRACIANO contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem postulada no HC n. 1.0000.24.321042-4/000. Consta dos autos que o paciente (ora agravante) foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 155, §1º e §4º, inciso II, do Código Penal (e-STJ fls. 38/39). Irresignado, o paciente impetrou habeas corpus perante a Corte local. Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 30/7/2023, a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por unanimidade de votos, denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 26): EMENTA: HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO -AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA E DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA IMPUTADAS NA DENÚNCIA - PLEITO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RISCO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL -IMPOSSIBILIDADE - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA - JUSTA CAUSA PRESENTE -NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO CRIMINAL - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO. - Se o pedido formulado na impetração não se encontra vinculado a eventual constrangimento ilegal na liberdade de locomoção do paciente, não se vislumbrando, tampouco, ilegalidade manifesta, a ação constitucional de habeas corpus se torna a via inadequada para a sua análise. - Em sede de habeas corpus só se permite o trancamento da ação penal quando se constata, prima facie, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria, materialidade delitiva ou qualquer outra causa de extinção da punibilidade. Sendo assim, presente o mínimo de indícios de autoria a justificar o prosseguimento da investigação penal, não há que se falar em ausência de justa causa, sobretudo quando qualquer entendimento em sentido contrário venha a demandar o revolvimento aprofundado de material fático-probatório. No habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, a defesa renovou a fundamentação contida no writ originário e insistiu no trancamento da ação penal por ausência de justa causa, ao argumento de inexistirem indícios suficientes de autoria em desfavor do paciente, especialmente por não ter sido observado o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal. Nesse viés, alegou que o fato de terem sido reconhecido pelas vítimas FABRÍCIO MOREIRA BRAGA e LUIZ AUGUSTO MOREIRA BRAGA, ainda no local onde ocorreu os fatos, um indivíduo com "tatuagem no braço esquerdo", sem que houvesse a apresentação a essa vítima de pessoas semelhantes, demonstra clara inobservância ao artigo supracitado, o que pode levar a uma série de erros (e-STJ fl. 8). Subsidiariamente, pugnou pelo decote da causa de aumento de pena do repouso noturno e da qualificadora de rompimento de obstáculo. Ao final, requereu, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem para trancar a ação penal, tendo em vista a inobservância ao Art. 226, do Código de Processo Penal, rejeitando-se a denúncia (e-STJ fl. 25). Contudo, em decisão monocrática proferida no dia 15/8/2024, esta relatoria não conheceu do mandamus, ante a inexistência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada (e-STJ fls. 140/146). Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 172). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 150/169), a defesa, em síntese, renova a mesma fundamentação e pedidos contidos na inicial do habeas corpus. Ao final, em juízo de retratação, requer a reconsideração da r. decisão ora agravada, para CONHECER DO HABEAS CORPUS IMPETRADO, DEFERINDO-SE O PLEITO DE OFÍCIO EM DE LIMINAR, confirmando-a no mérito, para ACOLHER OS PEDIDOS ACIMA MENCIONADOS. Caso mantida a r. decisão monocrática, requer seja o presente AGRAVO REGIMENTAL submetido a julgamento pelo Colendo Órgão Colegiado deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.021, §2º do CPC/2015, pugnando-se pelo acolhimento da pretensão ora formulada (e-STJ fl. 167). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO ILEGAL. ART. 226 DO CPP. NECESSIDADE DE AGUARDAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA E DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA IMPUTADAS NA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior e inviabilizam o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade. 2. O encerramento prematuro da ação penal é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 3. Muito embora a jurisprudência mais recente desta Corte tenha se alinhado no sentido de que eventual reconhecimento fotográfico e/ou pessoal efetuado em sede inquisitorial em descompasso com os ditames do art. 226 do CPP não podem ser considerados provas aptas, por si sós, a engendrar uma condenação sem o apoio do restante do conjunto probatório produzido na fase judicial, isso não implica em que não possam ser considerados indícios mínimos de autoria aptos a autorizar a prisão cautelar e a deflagração da persecução criminal. 4. Nesse viés, Tratando-se de procedimentos investigativos ou de ações penais ainda em fase inicial, o exame desta Corte Superior do pedido de trancamento por ausência de justa causa baseado unicamente em violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal é limitado e excepcional, sobretudo porque as provas não foram ainda produzidas em juízo, à exceção de casos com teratologia patente (AgRg no RHC n. 180.035/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024). 5. No caso, verifica-se, na cognição sumária do habeas corpus, que eventual não observância do art. 226 do Código de Processo Penal não tem o condão de ensejar o trancamento da ação penal, porquanto não é possível desconsiderar as particularidades do caso concreto, tendo em vista que a ação delitiva foi registrada pelas câmeras de segurança do estabelecimento comercial, pelas quais a vítima reconheceu a tatuagem no braço esquerdo do paciente, além da investigação realizada pela Polícia Civil que o apontou como suspeito de uma série de outros furtos praticados com o mesmo modus operandi. 6. Uma vez que a Corte de origem não analisou efetivamente os pedidos de afastamento da causa de aumento de pena e da qualificadora descritas na denúncia, o debate diretamente por este Tribunal Superior incorreria em indevida supressão de instância. 7. Outrossim, ressalta-se que os temas trazidos pelo impetrante deverão ser amplamente debatidos no decorrer da instrução criminal perante o Juízo de primeiro grau, que se encontra mais próximo dos fatos e provas, não sendo cabível analisar exaustivamente referidas matérias na estreita e célere via do habeas corpus, que não é instrumento idôneo para a análise aprofundada e vertical de elementos fático-probatórios. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.