STJ RHC 196568
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ABJETO MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. EXCESSO DE PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. TEMA NÃO DISCUTIDO NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNICA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que não há ilegalidade na prisão preventiva quando amparada no potencial alto grau de periculosidade do agente, na utilização de modus operandi abjeto na empreitada delitiva e na gravidade concreta da conduta investigada. 2. No caso, o agravante, na véspera do dia crime em comento (tentativa de homicídio), já teria ameaçado a vítima de morte, assim como o fez na manhã da fatídica data, tendo concretizado o intento, sem nenhum motivo aparente ou declarado. 3. Não é possível conhecer da tese de excesso de prazo para a conclusão do incidente de insanidade mental do recorrente, tendo em vista que não houve nenhuma manifestação do Tribunal a quo quanto ao tema. Logo, a análise da matéria por esta Corte Superior configuraria supressão de instância. 4. Embora, não se possa debruçar sobre esse tópico, é de se reconhecer que a Magistrada de primeiro grau tem enfrentado alguns obstáculos processuais , mas tem sido diligente na condução do feito. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO DA CONCEIÇÃO VIANA DOS SANTOS contra decisão monocrática de minha a lavra, fls. 183-188, por meio da qual conheci parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, exarando recomendação ao Juízo de primeiro grau de que envidasse esforços para garantir celeridade na condução da Ação Penal n. 8001597-04.2023.8.05.0176. Em suas razões, o ora agravante pede que tal decisum seja revisto, pois entende que, diversamente do que foi ali consignado, é o caso de se relaxar a sua prisão preventiva, uma vez que ocorreu excesso de prazo para a conclusão do incidente de insanidade mental. Com suporte nessa tese, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, pela apreciação do agravo regimental pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com o provimento do recurso e a concessão da ordem pleiteada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ABJETO MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. EXCESSO DE PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. TEMA NÃO DISCUTIDO NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNICA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que não há ilegalidade na prisão preventiva quando amparada no potencial alto grau de periculosidade do agente, na utilização de modus operandi abjeto na empreitada delitiva e na gravidade concreta da conduta investigada. 2. No caso, o agravante, na véspera do dia crime em comento (tentativa de homicídio), já teria ameaçado a vítima de morte, assim como o fez na manhã da fatídica data, tendo concretizado o intento, sem nenhum motivo aparente ou declarado. 3. Não é possível conhecer da tese de excesso de prazo para a conclusão do incidente de insanidade mental do recorrente, tendo em vista que não houve nenhuma manifestação do Tribunal a quo quanto ao tema. Logo, a análise da matéria por esta Corte Superior configuraria supressão de instância. 4. Embora, não se possa debruçar sobre esse tópico, é de se reconhecer que a Magistrada de primeiro grau tem enfrentado alguns obstáculos processuais , mas tem sido diligente na condução do feito. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.