Decisão · STJ

STJ HC 936250

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-08-09publicado em 2024-09-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o agravante reitera os argumentos já apresentados na petição inicial. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GEOVANE MEDEIROS DA SILVA contra a decisão de minha lavra, pela qual não conheci do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi sentenciado às penas de 10 anos de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e 16 dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 157, § 2º , II, e §2º-A, I, do Código Penal. Interposta apelação pela defesa, o Tribunal local proveu parcialmente o recurso para reduzir as reprimendas para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime prisional inicialmente fechado, e 18 dias-multa. No writ, o impetrante sustenta, essencialmente, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da indevida exasperação da pena-base, ao argumento de que o valor do veículo subtraído não é elevado, pois trata-se de veículo qualquer, no particular utilizado para transporte da atividade econômica - um supermercado (e-STJ fl. 8). Insurge-se, ainda, contra a segunda fase da dosimetria da pena, asseverando que deve ser aplicado ao caso o Tema 585 desta Corte, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Pugna, dessa forma, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que a pena-base seja fixada no mínimo legal, bem como para que sejam compensadas a agravante de reincidência e a atenuante de confissão espontânea. Neste agravo regimental, a defesa reitera os argumentos apresentados na petição inicial, no sentido de que o bem subtraído é de pequeno valor, porquanto trata-se de uma kombi, requerendo o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o agravante reitera os argumentos já apresentados na petição inicial. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido.
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