STJ HC 922797
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUGA PARA O DOMICÍLIO QUE NÃO AUTORIZA O INGRESSO. URGÊNCIA NÃO DELINEADA. ILICITUDE DA DILIGÊNCIA. CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS OBTIDAS E AS DELAS DERIVADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à exigência de requisitos mínimos para a validade da busca domiciliar sem mandado judicial (HC n. 598.051/SP - rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). 2. Exige-se, para a flexibilização da garantia do direito à inviolabilidade domiciliar, a comprovação da existência de justa causa verificável em momento anterior ao ingresso, a permitir a conclusão da ocorrência de flagrante delito no interior da residência. Tais razões não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada em mera atitude suspeita, ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva. É necessário ainda, conforme a jurisprudência deste Sodalício, que o flagrante delito traduza verdadeira urgência. 3. Não satisfaz as exigências legais para a higidez da medida a mera denúncia anônima, rechaçada como fundamento até mesmo para a busca pessoal e, com maior razão, para a busca domiciliar (HC n. 686.445/RS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz ). 4. No caso concreto, o ingresso em domicílio culminou em minuciosa busca e se lastreou em denúncias anônimas que datavam de 30 (trinta) a 40 (quarenta) dias e no fato de o suspeito ter corrido para dentro da residência - elementos que não cumprem os requisitos para a higidez da diligência, de acordo com a jurisprudência deste Colegiado. 5. As buscas irregulares contaminam todo o conjunto probatório (art. 157 , e seu §1º, do CPP) e causam a completa ausência de prova da materialidade do delito de tráfico de drogas, redundando em necessária absolvição. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto diante da decisão monocrática de fls. 50/59, que concedeu a ordem de habeas corpus, reconhecendo a nulidade das buscas e consequente ausência de materialidade delitiva pela ilicitude probatória, estendendo os efeitos da decisão à corré. Por economia processual, adoto o relatório de fls. 50/51. Agrava o Ministério Público Federal, às fls. 64/71, sustentando, em síntese, que os Policiais Militares, após receberem diversas denúncias de que o local dos fatos era destinado à comercialização de drogas, dirigiram-se até lá e, ao passarem em frente à casa do suspeito, visualizaram-no conversando com alguém, tendo ele, ao avistar a viatura, corrido para o interior da sua residência, de modo que há, na espécie, a presença de fundadas razões para legitimar a ação policial realizada (fl. 68). Argumenta, ainda, haver outros elementos indicativos de possível prática delituosa, situação que permitiria a diligência levada a cabo. Requer, assim, a retratação ou, não sendo reconsiderada a decisão, que seja provido o recurso pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUGA PARA O DOMICÍLIO QUE NÃO AUTORIZA O INGRESSO. URGÊNCIA NÃO DELINEADA. ILICITUDE DA DILIGÊNCIA. CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS OBTIDAS E AS DELAS DERIVADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à exigência de requisitos mínimos para a validade da busca domiciliar sem mandado judicial (HC n. 598.051/SP - rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). 2. Exige-se, para a flexibilização da garantia do direito à inviolabilidade domiciliar, a comprovação da existência de justa causa verificável em momento anterior ao ingresso, a permitir a conclusão da ocorrência de flagrante delito no interior da residência. Tais razões não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada em mera atitude suspeita, ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva. É necessário ainda, conforme a jurisprudência deste Sodalício, que o flagrante delito traduza verdadeira urgência. 3. Não satisfaz as exigências legais para a higidez da medida a mera denúncia anônima, rechaçada como fundamento até mesmo para a busca pessoal e, com maior razão, para a busca domiciliar (HC n. 686.445/RS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz ). 4. No caso concreto, o ingresso em domicílio culminou em minuciosa busca e se lastreou em denúncias anônimas que datavam de 30 (trinta) a 40 (quarenta) dias e no fato de o suspeito ter corrido para dentro da residência - elementos que não cumprem os requisitos para a higidez da diligência, de acordo com a jurisprudência deste Colegiado. 5. As buscas irregulares contaminam todo o conjunto probatório (art. 157 , e seu §1º, do CPP) e causam a completa ausência de prova da materialidade do delito de tráfico de drogas, redundando em necessária absolvição. 6. Agravo regimental não provido.