Decisão · STJ

STJ AREsp 2539301

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-11-17publicado em 2024-09-26
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 1.1. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela existência de inadimplemento contratual da agravante na entrega do imóvel, motivo por que reputou caracterizado o dever de indenizar a parte agravada. Desse modo, averiguar, em recurso especial, a existência de inadimplemento contratual do comprador, ora agravado, a fim de autorizar a retenção das chaves, assim como afastar o dever da empresa de indenizá-lo com base na exceção de contrato não cumprido, exige o reexame de matéria fática, medida inviável em recurso especial. 2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída a interpretação dissonante e a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015). Ausentes tais requisitos, incide a Súmula n. 284/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.160/1.165) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do especial (e-STJ fls. 1.148/1.151). Em suas razões, a agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. No mérito, reitera as alegações de violação do art. 52 da Lei n. 4.591/1964, argumentando inexistir mora da empresa, mas sim o inadimplemento do agravado em quitar o preço do imóvel, motivo pelo qual a unidade não foi entregue. Assim, conforme previsto no contrato, haveria justificativa para reter as chaves do bem, até a regularização das referidas pendências financeiras, e para afastar as condenações pecuniárias após a conclusão do empreendimento imobiliário. Indica dissídio jurisprudencial, porque o mero atraso na entrega da obra não justificaria indenizar danos morais. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Foi apresentada impugnação, requerendo o arbitramento de honorários recursais (e-STJ fls. 1.187/1.189). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 1.1. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela existência de inadimplemento contratual da agravante na entrega do imóvel, motivo por que reputou caracterizado o dever de indenizar a parte agravada. Desse modo, averiguar, em recurso especial, a existência de inadimplemento contratual do comprador, ora agravado, a fim de autorizar a retenção das chaves, assim como afastar o dever da empresa de indenizá-lo com base na exceção de contrato não cumprido, exige o reexame de matéria fática, medida inviável em recurso especial. 2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída a interpretação dissonante e a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015). Ausentes tais requisitos, incide a Súmula n. 284/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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