Decisão · STJ

STJ AREsp 2639627

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-04-26publicado em 2024-09-26
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem análise de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. No caso, o Tribunal a quo, interpretando o contrato de compra e venda imobiliário e examinando as provas produzidas, assentou que a agravante e a empresa FORTCASA INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA. eram partes legítimas para responder solidariamente pelos danos reclamados pela compradora, ora agravada, à luz da teoria da aparência, ante o atraso na entrega das chaves, pois a primeira vendeu o imóvel, enquanto a segunda figurou como sócia ostensiva da vendedora. Além disso, as circunstâncias do caso concreto, consideradas no momento do julgamento, indicaram que ambas as empresas participaram das tratativas de compra e venda, criando, desse modo, a empresa recorrente a expectativa na compradora de que também seria responsável pela comercialização e a administração do empreendimento imobiliário, inclusive sendo a destinatária dos pagamentos do preço das unidades. Para entender de modo contrário, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 4. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 284 do STF e 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 828/833) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 820/824). Em suas razões, a agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Reitera as alegações de negativa de prestação jurisdicional (ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015), pois a Corte local teria ignorado: (a) o pedido de aplicação do art. 265 do CC/2002 e (b) suas alegações de que o valor da cláusula penal reversa deveria incidir sobre as parcelas vencidas, conforme parâmetros contratuais, e não ser arbitrada sobre o valor do imóvel atualizado. Sustenta obscuridade no acórdão recorrido, porque, "embora sendo o polo passivo da ação composto por duas empresas, sendo uma delas a agravante, a Corte a quo apenas disse que uma empresa promovida era reconhecidamente inadimplente. Nesse desiderato, é bastante ininteligível o pronunciamento judicial que reconhece a responsabilidade de apenas uma das partes que compõem o polo passivo da ação, mas referido pronunciamento judicial não especifica quem foi a única parte responsável" (e-STJ fl. 830). Aduz erro material, ante a existência de premissa fática equivocada referente à sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, indica: (a) dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 265 do CC/2002 e 17 do CPC/2015, alegando sua ilegitimidade para responder solidariamente pela reparação dos danos reclamados pela adquirente, ante o atraso na entrega da obra, e (b) divergência interpretativa para justificar a cobrança da comissão de corretagem da agravada, ante a previsão contratual para tal proceder. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ fls. 837/844). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem análise de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. No caso, o Tribunal a quo, interpretando o contrato de compra e venda imobiliário e examinando as provas produzidas, assentou que a agravante e a empresa FORTCASA INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA. eram partes legítimas para responder solidariamente pelos danos reclamados pela compradora, ora agravada, à luz da teoria da aparência, ante o atraso na entrega das chaves, pois a primeira vendeu o imóvel, enquanto a segunda figurou como sócia ostensiva da vendedora. Além disso, as circunstâncias do caso concreto, consideradas no momento do julgamento, indicaram que ambas as empresas participaram das tratativas de compra e venda, criando, desse modo, a empresa recorrente a expectativa na compradora de que também seria responsável pela comercialização e a administração do empreendimento imobiliário, inclusive sendo a destinatária dos pagamentos do preço das unidades. Para entender de modo contrário, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 4. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 284 do STF e 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →