STJ REsp 2132935
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por APARECIDO BAPTISTA contra decisão de não conhecimento do recurso especial, assim fundamentada (fls. 75-76): De início, observa-se que a tese pertinente aos arts. 1º e 2º da Lei 8.213/1991 não foi apreciada pela instância judicante de origem, motivo pelo qual, à falta do prequestionamento, não se pode conhecer do Recurso Especial ante o princípio estabelecido na Súmula 282/STF. Ressalte-se que não foram sequer opostos Embargos de Declaração com o fim de suprir eventual omissão. Para que se tenha por prequestionada determinada matéria, é necessário que a causa tenha sido objeto de debate à luz da legislação federal indicada e que o Tribunal a quo tenha emitido juízo de valor sobre os dispositivos legais apontados ao decidir pela sua adoção ou seu afastamento em relação a cada caso concreto - o que não se deu na espécie. Esclareço, ainda, que tal exigência não é mero rigorismo formal que pode ser afastado pelo julgador a qualquer pretexto. Ele representa a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas ao Superior Tribunal de Justiça, cuja competência foi outorgada pela Constituição Federal em seu art. 105. Ademais, da leitura do acórdão recorrido, constata-se que a Corte regional decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, inclusive com amparo em precedente do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o enfoque constitucional da fundamentação do decisum inviabiliza o conhecimento do apelo quanto aos dispositivos infraconstitucionais, "porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de matéria constitucional, o que extrapola a competência do Superior Tribunal de Justiça". Ante o exposto, não conheço do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. O agravante afirma que houve, sim, o prequestionamento dos arts. 1º e 2º da Lei 8.213/1991 "que, embora não expressamente citados na decisão recorrida, a questão de fundo, que é o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários, foi debatida" no acórdão recorrido (fl. 83). Estar-se-ia, portanto, diante de prequestionamento ficto (fl. 85). Requer "seja admitido e provido o presente agravo, com a reforma da r. decisão" (fl. 85). Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). 2. Agravo interno não conhecido.