Decisão · STJ

STJ AREsp 2470420

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2023-09-05publicado em 2024-09-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253. P. Ú., DO RISTJ, E DO ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, 253, parágrafo único, do RISTJ, e do enunciado 182 da Súmula do STJ. 02. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DE NIGRIS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA., contra decisão monocrática, proferida pelo eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, então relator, que não conheceu do agravo em recurso especial, nos seguintes termos (fls. 576-579): A irresignação não merece prosperar. O REsp não foi admitido pela decisão agravada, considerando a Súmula 7/STJ. A parte, entretanto, em seu Agravo, deixou de impugnar especificamente tal fundamento, limitando-se a tecer alegações genéricas acerca da desnecessidade de reexame de fatos e provas. Confira-se: não se pede a análise da documentação juntada aos autos, mas sim para que seja verificada a necessidade de uma intepretação jurídica diferente, mais precisamente, para que seja analisado o cerceamento de defesa em decorrência da ausência de processo administrativo, nos termos do artigo 87, § 2º da Lei 8.666/93 Deveria, de forma adequada, ter aprofundado o motivo e demonstrado a possibilidade de como rever as conclusões da Corte a quo não dependiam da análise de fatos e provas. Ora, "a impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não em simplesmente reiterar o Recurso Especial" (AgInt no AREsp 1.790.197/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2021). Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: (..) A hipótese, ademais, enseja o não conhecimento do AREsp em face do disposto no art. 932, III, do CPC, in verbis: "incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Ainda que assim não fosse, melhor sorte não acudiria à agravante, haja vista que, de fato, a sua pretensão de discutir a sua ampla defesa no procedimento da sanção administrativa esbarraria na referida Súmula 7/STJ Diante do exposto, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Foram opostos embargos declaratórios, os quais foram rejeitados (fls. 602-605). Em seu agravo interno, às fls. 611-618, a recorrente alega, em síntese, que "ocorreu sim impugnação específica acerca da inadmiss ibilidade do recurso especial, vez que o agravo em recurso especial basicamente destacou a desnecessidade de reexame de provas". É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253. P. Ú., DO RISTJ, E DO ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, 253, parágrafo único, do RISTJ, e do enunciado 182 da Súmula do STJ. 02. Agravo interno não provido.
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