STJ AREsp 2468183
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA REGULARIDADE. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso dos autos, o órgão julgador, atento ao acervo probatório, aferiu que o direito à compensação deriva de decisão judicial que reconheceu esse direito e que a prova pericial, embora posterior à apresentação das DCTFs, ratificou a existência dos créditos utilizados e sua suficiência para liquidar os débitos do contribuinte; e afastou a alegação da Fazenda, segundo a qual o crédito estaria sendo objeto de liquidação por artigos. No contexto, não há como se revisar essa conclusão sem reexame do acervo probatório. Observância da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que, ao conhecer do agravo, com apoio na súmula 7 do STJ e 282 do STF, não conheceu de recurso especial em que discute a legalidade da compensação de créditos-prêmio de IPI com débitos de COFINS. A parte agravante não concorda com o óbice sumular ao conhecimento do recurso e sustenta, em síntese (fls. 2299/2302): A matéria discutida no RESP não depende de exame de fatos, conforme demonstrado no recurso da União. Isso porque, a questão controvertida é saber se a recorrida poderia exercer o direito à compensação do crédito-prêmio de IPI com débitos de COFINS antes da liquidação de sentença .. Para resolver essa questão, não é necessário valorar provas, tampouco questionar a coisa julgada; basta ter em mente as premissas fáticas estabelecidas pela Corte Regional, as quais contextualizam as ocorrências pertinentes (i) à formação do título judicial que reconheceu às empresas sucedidas pela recorrida o crédito-prêmio de IPI decorrente de compromissos BEFIEX, (ii) ao ajuizamento da liquidação por artigos abrangendo todo período dos compromissos BEFIEX, (iii) à apresentação de DCTF para compensação de parte do crédito-prêmio ilíquido com débitos de COFINS e (iv) à decisão administrativa que glosou as compensações porque tramitava, concomitantemente, liquidação judicial de sentença de todo período dos compromissos BEFIEX. Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 2307/2311). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA REGULARIDADE. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso dos autos, o órgão julgador, atento ao acervo probatório, aferiu que o direito à compensação deriva de decisão judicial que reconheceu esse direito e que a prova pericial, embora posterior à apresentação das DCTFs, ratificou a existência dos créditos utilizados e sua suficiência para liquidar os débitos do contribuinte; e afastou a alegação da Fazenda, segundo a qual o crédito estaria sendo objeto de liquidação por artigos. No contexto, não há como se revisar essa conclusão sem reexame do acervo probatório. Observância da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.