Decisão · STJ

STJ HC 926535

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-07-02publicado em 2024-09-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. EXISTÊNCIA DE CRIME IMPEDITIVO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO. ALINHAMENTO DO PLENO DO STF. EFEITO NÃO VINCULATIVO. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Feder al, por meio de seu Tribunal Pleno e por unanimidade, referendou a medida cautelar concedida no bojo da SL n. 1.698/RS para a suspensão imediata das ordens concedidas por esta Corte nos HCs n. 870.883, 872.808, 875.168 e 875.774, ratificando entendimento, no intuito de preservar a segurança jurídica em torno da interpretação dada ao art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022, (..) de que deve prevalecer a compreensão no sentido da impossibilidade da concessão do benefício quando, realizada a unificação de penas, remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos para a concessão do benefício, listados no art. 7º do Decreto. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 24/04/2024, por votação unânime, no julgamento do AgRg no HC n. 890.929/SE, prezando pela segurança jurídica, modificou a diretriz fixada no supramencionado AgRg no HC n. 856.053/SC e alinhou-se ao Supremo Tribunal Federal, passando a considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas. 3. No caso dos autos, o paciente cumpre pena por crime impeditivo (tráfico de drogas), registrando-se que, até a data marco do Decreto n. 11.302/2022 (25/12/2022), não havia cumprido a totalidade da pena aplicada pelo crime impeditivo, não fazendo jus à concessão do indulto com base no art. 11, parágrafo único, do citado Decreto. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por ANDRIUS WILLIAN AGUIAR DA SILVA contra a decisão por mim proferida que denegou a ordem de habeas corpus ao fundamento de que o acórdão do Tribunal de origem estava de acordo com a alteração de entendimento acerca do tema, em 24/04/2024, pela Terceira Seção/STJ, no AgRg n o HC n. 890.929/SE (fls. 152/158). Consta nos autos que as instâncias de origem indeferiram o pedido de concessão de indulto porque não preenchidos os requisitos do Decreto n. 11.302/2022. Sustenta a Defesa que a exigência de cumprimento integral da pena do crime impeditivo somente incide nas hipóte ses de "concurso de crimes", e não nas hipóteses de "soma ou unificação das penas (fl. 93). Afirma que o agravante requereu o indulto para uma condenação a saber nos autos nº 0004403-53.2021.8.16.019 (receptação). Ao lado desta condenação, o mesmo possui outra guia de execução, referente aos autos de n. 0024144-51.2018.8.16.0013, que se trata de crime impeditivo e a respeito do qual não houve nenhum requerimento (fl. 94). Aduz que, Na decisão monocrática impugnada, o eminente Ministro Relator, em atenção à decisão do pleno do STF na SL n. 1.698/MC, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 28/02/2024 e à nova orientação da Terceira Seção deste Tribunal no AgRG no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, j. 24/04/2024), reputou válida a exigência do cumprimento das penas impostas pelos delitos impeditivos para obstar a concessão do indulto do crime elegível (fl. 94). Assevera que ambas decisões têm cunho estritamente individual e, portanto, não se qualificam como precedentes obrigatórios, cuja tese vincula as demais ações e recursos que versam sobre o tema (fl. 94). Entende que o agravante satisfaz todos os requisitos objetivos para a concessão do benefício pleiteado. A partir dessas premissas, pede a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o conhecimento e provimento do agravo regimental para conceder a ordem e deferir o indulto ao agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. EXISTÊNCIA DE CRIME IMPEDITIVO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO. ALINHAMENTO DO PLENO DO STF. EFEITO NÃO VINCULATIVO. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Feder al, por meio de seu Tribunal Pleno e por unanimidade, referendou a medida cautelar concedida no bojo da SL n. 1.698/RS para a suspensão imediata das ordens concedidas por esta Corte nos HCs n. 870.883, 872.808, 875.168 e 875.774, ratificando entendimento, no intuito de preservar a segurança jurídica em torno da interpretação dada ao art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022, (..) de que deve prevalecer a compreensão no sentido da impossibilidade da concessão do benefício quando, realizada a unificação de penas, remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos para a concessão do benefício, listados no art. 7º do Decreto. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 24/04/2024, por votação unânime, no julgamento do AgRg no HC n. 890.929/SE, prezando pela segurança jurídica, modificou a diretriz fixada no supramencionado AgRg no HC n. 856.053/SC e alinhou-se ao Supremo Tribunal Federal, passando a considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas. 3. No caso dos autos, o paciente cumpre pena por crime impeditivo (tráfico de drogas), registrando-se que, até a data marco do Decreto n. 11.302/2022 (25/12/2022), não havia cumprido a totalidade da pena aplicada pelo crime impeditivo, não fazendo jus à concessão do indulto com base no art. 11, parágrafo único, do citado Decreto. 4. Agravo regimental não provido.
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